Processo 0000342-66.2026.5.08.0126
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS CSAC 0000342-66.2026.5.08.0126 EXEQUENTE: JOSITAN SILVA DO NASCIMENTO EXECUTADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059daa8 proferida nos autos. DECISÃO I- O agravo de petição da executada (IDe6d6464) é tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (Id.5441d9e); As contrarrazões do exequente (ID 6b8ad4d) são tempestivas e estão subscritas por advogado habilitado nos autos Com relação à garantia do Juízo, a apólice de seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, não foi juntada no prazo alusivo ao agravo de petição, uma vez que foi anexada aos autos apenas em 21/05/2026 (Id2f15f60). A ausência de juntada da apólice de seguro- garantia, em substituição ao depósito recursal, enseja a deserção do agravo de petição, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-1, uma vez que, no presente caso, não se trata de hipótese de insuficiência no recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais, mas sim de ausência de juntada da garantia, em substituição ao depósito recursal, no prazo de interposição do recurso. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de petição da executada por deserção. II- O agravo de petição do exequente em id.9f33522 é tempestivo e subscrito por advogado habilitado nos autos (Id.01792ea); Ao reclamante não foram deferidos os benefícios da justiça gratuita; A executada apresentou contrarrazões em id. 2e3420e no prazo legal; III- Mantenho a decisão agravada; IV- Presentes os pressupostos de admissibilidade, subam os autos ao E. TRT para apreciação do agravo de petição do exequente de Id.9f33522. PARAUAPEBAS/PA, 30 de junho de 2026. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSITAN SILVA DO NASCIMENTO
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