Processo 0000342-68.2016.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000342-68.2016.5.09.0068 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: ANTONIO VANDO GONCALVES DA FONSECA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000342-68.2016.5.09.0068, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO TERMO FINAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Possibilitada, no título executivo, a revisão do termo final da indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e constatada a incapacidade laboral total e permanente ao labor, devido o elastecimento da indenização, vitaliciamente ou considerando a expectativa de vida, não se cogitando de violação ao §1º, do artigo 879/CLT, porquanto em observância à coisa julgada. Agravo de petição da executada a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos e Célio Horst Waldraff, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participou do julgamento por ter se declarado impedido o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; acompanhou o julgamento o advogado Claudio Socorro de Oliveira, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELA EXECUTADA, e da contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VANDO GONCALVES DA FONSECA
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