Processo 0000342-68.2026.8.16.0134
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-68.2026.8.16.0134 Processo: 0000342-68.2026.8.16.0134 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$269.772,08 Embargante(s): GABRIEL MARCOS MENDES DANGUY Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GABRIEL MARCOS MENDES DANGUY em face de BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n. 0000284-02.2025.8.16.0134, que tem por objeto a Cédula de Produto Rural Financeira n. 000620686, emitida em 28.12.2023, com vencimento em 20.06.2024, no valor de R$ 199.867,62, ao amparo do Contrato de Abertura de Teto Operacional e Outras Avenças n. 029.934.528. Em preliminar, o embargante sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a cédula exequenda conteria obrigação de entrega de produto rural, e não de pagamento em dinheiro, de modo que a cobrança deveria observar o rito da execução para entrega de coisa incerta, e não o da execução por quantia certa. Arguiu, ainda, a carência da ação por ausência de comprovação da validade do contrato firmado por assinatura eletrônica e de documentos indispensáveis à propositura da execução, bem como a carência da ação por ausência de título executivo, sob o fundamento de que o Contrato de Abertura de Teto Operacional, que serviria de lastro à cédula, não constituiria título executivo, nos termos da Súmula n. 233 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que o inadimplemento decorreu de fatores externos e alheios à sua vontade, que teriam afetado a produção agrícola e pecuária ao longo de vários anos, entre eles os impactos da pandemia de Covid 19, adversidades climáticas, ataque de cigarrinha nas lavouras, elevação dos custos dos insumos e queda nos preços da soja, do milho, do trigo e do feijão, conforme laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova. Aduz a ausência de mora e de exigibilidade do título, sob o argumento de que possuiria direito à prorrogação compulsória da dívida, com fundamento na Súmula n. 298 do Superior Tribunal de Justiça e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, afirmando ter buscado a renegociação administrativa junto à instituição financeira desde o início de 2024 e notificado extrajudicialmente o banco embargado em 24.02.2025. Aponta, por fim, excesso de execução no valor de R$ 59.897,15, decorrente, segundo parecer técnico contábil produzido unilateralmente, da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, de capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, de capitalização em periodicidade inferior à semestral e de cobrança indevida de tarifa de estudo de operações rurais, no valor de R$ 999,33. Postulou a concessão de efeito suspensivo e a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos. A mov. 10, o embargante aditou a inicial para noticiar o furto de trinta novilhas da raça angus de sua propriedade. Recebidos os embargos e o aditamento, e indeferida a atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos dos arts. 919, §1º, e…
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