Processo 0000342-73.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000342-73.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000342-73.2025.5.22.0106 AUTOR: ISMAEL CHAGAS RODRIGUES RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5314162 proferido nos autos. ACSV DESPACHO Vistos. O  juízo ad quem determinou a realização de perícia técnica para avaliação da existência dos agentes insalubres indicados na inicial. No caso, tem-se que o juiz pode determinar que a reclamada efetue o depósito prévio de honorários periciais para a realização da prova técnica, mesmo que o pedido de perícia não tenha sido por ela solicitado, em hipóteses em que se discute insalubridade, periculosidade ou doença equivalente a acidente de trabalho, atentando-se para o caráter de ordem pública das leis que protegem à saúde e segurança do trabalhador em seu ambiente laboral (art. 7°, XXII, da Constituição Federal) e para a previsão do artigo 765, celetista. A exigência do depósito prévio somente se mostra incompatível com o processo do trabalho quando a mesma se faz em relação à pessoa do trabalhador, dada a sua condição débil na relação de direito material, com reflexos no processo.  Assim, a aplicação literal da OJ n° 98 da SDI-II do C. TST, a princípio, consubstanciaria óbice ao andamento rápido do processo e à própria efetividade da jurisdição laboral.  O processo deve marchar para frente, levando as bandeiras do valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, que, diante de colisão de valores fundamentais, prevalecerão, ponderados os interesses, alçando-se a máxima efetividade do texto constitucional. Portanto, em sendo a reclamada, além de dona do ônus processual de afastar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, também detentora dos meios de produção e titular dos riscos do negócio; possuindo aptidão para a produção da prova (artigos 818 da CLT ou 373, I, do CPC), já que possui as melhores condições materiais e técnicas de produzi-la; tendo em vista que o depósito prévio dos honorários periciais em nada prejudicará, na hipótese de eventual sucumbência obreira no objeto da perícia, a ulterior devolução de parte do numerário antecipado, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, pela União, nos termos do disposto na Resolução n° 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST), cabível a antecipação dos honorários periciais, na presente situação. Como dito, necessário interpretar o teor da OJ n° 98 da SDI-II do C. TST em conformidade com a Constituição, com o objetivo de se prestigiar os valores fundamentais ali previstos, os quais exaltam e tutelam a pessoa humana e a sua respectiva dignidade. Afinal, o processo consiste em instrumento a serviço do direito material, observadas as especificidades subjetivas e objetivas da relação de direito material (princípio da adequação processual), e objetiva oferecer resposta jurisdicional célere e efetiva, pacificadora da crise jurídica submetida à apreciação do Poder Judiciário. Com isso, a determinação de antecipação de honorários periciais pelo empregador não  viola  regras ou garantias fundamentais do processo, representado a  adequação das regras processuais às exigências e peculiaridades do direito material. Dessa forma, determino a realização de perícia técnica para avaliação da existência dos agentes insalubres indicados na inicial, devendo o perito indicar o grau dos mesmos. Para tanto, fixo o valor dos honorários…

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