Processo 0000342-74.2017.5.05.0026

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000342-74.2017.5.05.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000342-74.2017.5.05.0026 RECLAMANTE: OSVALDO ALMEIDA LOPES FILHO RECLAMADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO: 0000342-74.2017.5.05.0026   Fica V.Sa. notificada para: TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO "À vista dos documentos trazidos pela executada na manifestação de id ____, a mesma obteve deferimento do processamento da recuperação judicial, que determina a suspensão das ações de execução. O §2º, do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, estabelece que "É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do crédito respectivo, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença". O colendo STJ, por sua vez, vem entendendo que a competência em caso de recuperação judicial é exclusiva do juízo recuperacional, mesmo depois de superado o prazo de 180 dias previsto no §4º do art. 6º, da Lei de nº 11.101/2005, e as execuções não podem ser retomadas.  A nova redação conferida pela recente Lei 14.112/2020 ao § 5º do art. 6º da Lei 11.101/2005 excluiu a previsão da retomada automática das execuções ao fim do “stay period”. Portanto, mais do que nunca, significa dizer que a competência desta Justiça Especializada cessa após a apuração do crédito respectivo, devendo se habilitar junto ao quadro-geral de credores. 2.    Atualize-se o débito exequendo no que couber, com as ressalvas do art. 9º, II, c/c art. 49, II, da LREF. 3.    Expeça-se certidão com discriminação apenas do crédito líquido da(s) parte(s) exequente(s), SEM CONSTAR honorários advocatícios sucumbenciais e/ou periciais (CASO DEFERIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA RJ), encargos previdenciários, fiscais e de custas, conquanto sejam considerados extraconcursais, conforme art. 6ª, § 11, da Lei nº 11.101/2005, para habilitação do crédito da parte exequente perante o MM Juízo Recuperacional da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, na lista de credores constante do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, cabendo à parte exequente, de posse da respectiva certidão, promover os meios para registro perante o Administrador Judicial e acompanhamento de seus desdobramentos, sem intervenção deste juízo. 4.    Indefiro a liberação do saldo recursal retido à parte exequente, por entender que o destino de tais valores deve ficar à disposição do juízo recuperacional/falimentar, também por decorrência da lógica de universalização dos créditos e débitos e por influxo do mesmo art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 22 da Lei 14.112/2020, na esteira da jurisprudência atualmente pacificada no TST e STJ. 5.    Transfira-se, de logo, comunicando-se ao juízo recuperacional. 6.    Notifiquem-se as partes, sendo a reclamada recuperanda, caso desassistida de advogado habilitado nos autos, na pessoa de seu administrador judicial. 7.     Após aferida a absoluta ausência de saldo retido, mantenha-se o feito sobrestado até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência a que venha a ser eventualmente convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005), registrando-se o marcador correspondente no PJe (Falência ou recuperação judicia), nos termos dos arts. 124 a 127 da CPCGJT, bem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados