Processo 0000342-74.2026.8.16.0035
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-74.2026.8.16.0035 Processo: 0000342-74.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA, devidamente qualificado na denúncia, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (mov. 43.1), narrando o seguinte fato: Em 09 de janeiro de 2026, por volta das 20h17min, em via pública, na Rua Moisés Cabral Monteiro, próximo ao numeral 711, bairro Ipê - Jardim São Judas Tadeu, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – vendeu drogas para Leandro Pereira de Souza, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 01 (um) ziplock da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, ambas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CRISTIAN WILLIAN BORGES ROCHA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 50g (cinquenta gramas), racionados em 35 (trinta e cinco) pequenas porções, da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”; e ii) 34g (trinta e quatro gramas), fracionados em 16 (dezesseis) ziplocks, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, ambas causadoras de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Guardas Municipais, após terem sido dispensadas ao solo pelo denunciado. Registre-se que Leandro Pereira de Souza afirmou aos agentes públicos que havia comprado drogas do denunciado minutos antes da abordagem, tudo conforme os ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.1/1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), termo de promessa legal (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), termo de interrogatório (mov. 1.12/1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.14), nota de culpa (mov. 1.15), termos de depoimentos (mov. 1.16/1.17), mídias (mov. 1.18/1.21), documentos digitalizados (mov. 1.23). Determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia (mov. 55.1). O réu foi notificado (mov. 67.1) e apresentou defesa prévia ao mov. 71.1.…
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