Processo 0000342-76.2024.5.05.0431
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0000342-76.2024.5.05.0431 AGRAVANTE: FABIO SA BARRETO NOGUEIRA AGRAVADO: ANA CLAUDIA SILVA DUARTE A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000342-76.2024.5.05.0431 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. TEMA 75 DE IRR DO TST. CRÉDITO TRABALHISTA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que converteu em penhora o bloqueio de valores em conta poupança do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a legalidade da penhora de valores em conta poupança, inferior a 40 salários mínimos, para satisfazer crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Ocorre que a legislação excepciona a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui créditos trabalhistas. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que é possível a penhora de valores em conta poupança para satisfazer créditos trabalhistas, por se tratar de verba de natureza alimentar. 5. O TST, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (TEMA Nº 75 IRR/TST), firmou entendimento de que os débitos de natureza alimentícia abrangem créditos trabalhistas. 6. O Tribunal Pleno do TST estabeleceu tese jurídica vinculante sobre a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 7. No caso em questão, o bloqueio de valores em conta poupança visa o pagamento de verba trabalhista, o que autoriza a penhora, nos termos da legislação e da jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: "É válida a penhora de valores depositados em conta poupança para satisfação de crédito trabalhista, em razão da natureza alimentar da verba.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X, e § 2º; CLT, art. 896-A, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TST-RR - 0399600-21.2000.5.02.0201; TST-RR - 53400-22.2002.5.02.0019; TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. SALVADOR/BA, 05 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SA BARRETO NOGUEIRA
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