Processo 0000342-77.2023.5.10.0009

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000342-77.2023.5.10.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000342-77.2023.5.10.0009 RECORRENTE: SINERRANDIA MARQUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANDIRA LEAL EL MOKDISI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f642638 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e a recorrente é beneficiária da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. EMPREGADO DOMÉSTICO. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional manteve o indeferimento dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, ao fundamento de que, embora inexistentes os controles de ponto, a prova oral produzida pela reclamante foi distinta dos fatos alegados na inicial, genérica e insuficiente para demonstrar a alegada extrapolação da jornada, mantendo com a autora o ônus da prova (Art. 818, I, CLT). A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando violação ao art. 12 da LC 150/2015, contrariedade à Súmula 338, I, do TST e divergência jurisprudencial. Sustenta que o dever de registro é do empregador doméstico e sua omissão gera presunção de veracidade da jornada da inicial. Contudo, o recurso não merece seguimento. No tocante à alegada violação ao art. 12 da LC 150/2015 e Súmula 338 do C. TST observa-se que o recurso não logra êxito em demonstrar a violação exigida pelo art. 896, 'c', da CLT.  A tese do v. acórdão é a de que embora exista a previsão na LC 150/2015 de anotação da jornada de trabalho das empregadas domésticas, as provas produzidas, em especial o depoimento da Reclamante retiram a credibilidade da pretensão. Assim, seja por não decorrer do v. acórdão afirmação direta contrária ao disposto no art. 12 da LC 150/2015, seja pela necessidade de apreciação das provas para que se possa verificar o afastamento da credibilidade da pretensão formulada na inicial, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST, não se verificou a violação literal e à Súmula 338 do C. TST. Quanto à divergência jurisprudencial, o apelo encontra óbice no art. 896, alínea 'a', da CLT e Súmula 337 do C. TST, visto que o único aresto paradigma colacionado é oriundo da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e não teve indicação de fonte. CONCLUSÃO. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de maio de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JANDIRA LEAL EL MOKDISI - SINERRANDIA MARQUES DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados