Processo 0000342-79.2018.5.05.0013
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000342-79.2018.5.05.0013 RECLAMANTE: JOSE AILTON DA SILVA SANTOS RECLAMADO: PANIFICADORA E LANCHONETE DELICIA DO TRIGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID #id:f4167fc proferido nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. O Reclamante foi notificado para indicar meios ao prosseguimento da execução, nos termos do despacho de #id:fac0cd6, datado de 07/07/2023, sendo inclusive advertido de que pedidos de diligências já efetuadas seriam rejeitadas e com a penalidade de serem os autos remetidos ao arquivo provisório com o fito de ser observado o prazo prescricional disciplinado no art. 11-A, da CLT. Apesar de instado a se manifestar (intimação de #id:83cedcf), manteve-se silente, resultando no arquivamento provisório do processo. Por outro lado, o exame do autos revela que mesmo depois de reiteradas ordens de bloqueio expedidas por meio do SISBAJUD e do uso de ferramentas voltadas à localização de bens do devedor como o CNIB, não foram encontrados ativos patrimoniais que pudessem garantir a execução. Diante de tais circunstâncias resta caracterizada a incidência da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada desde Regional. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Exequente contra sentença que extinguiu a execução, com resolução do mérito, ao pronunciar a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a inércia da Exequente no processo de execução enseja a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, estabelece o prazo de dois anos para sua ocorrência no processo do trabalho, iniciando-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 4. A Exequente foi notificada em 28/05/2022 para indicar meios para o prosseguimento da execução e apontar os herdeiros do reclamado, sendo advertida sobre as consequências da inércia. 5. O decurso de tempo entre a última intimação (agosto de 2022) e a declaração da prescrição (janeiro de 2026) supera o biênio legal. 6. O princípio do impulso oficial não é absoluto na fase de execução, cabendo à parte interessada promover os meios necessários para a satisfação do seu crédito, sob pena de ver operada a prescrição intercorrente. 7. A declaração de ofício da prescrição intercorrente está autorizada pelo § 2º do art. 11-A da CLT e não viola o art. 5º, XXXVI, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A inércia do exequente em cumprir determinação judicial no curso da execução, por prazo superior a dois anos, enseja a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.A declaração de ofício da prescrição intercorrente não viola o princípio da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVI, da CF; art. 11-A da CLT.Processo: 0001315-23.2017.5.05.0222, Relator(a) Desembargador(a) LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO, Quinta Turma, DJ: 12/04/2026 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DO RECLAMANTE APÓS NOTIFICAÇÃO EXPRESSA PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. É possível a…
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