Processo 0000342-81.2025.5.05.0612

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000342-81.2025.5.05.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES ROT 0000342-81.2025.5.05.0612 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: JOAQUIM ALVES DE ASSUNCAO A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000342-81.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública em que se discutia a configuração de vínculo empregatício e trabalho análogo à escravidão em relação a trabalhadores resgatados na "Fazenda Buqueirão da Laje". O MPT alega que a sentença desconsiderou provas documentais e depoimentos, baseando sua irresignação na presunção de veracidade dos autos de infração e relatórios da auditoria-fiscal do trabalho (DETRAE/GEFM). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu, Sr. Joaquim Alves de Assunção, atuava como empregador dos trabalhadores resgatados, configurando trabalho análogo à escravidão, e se a sentença que julgou improcedente a ação deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão considerou que o MPT não se desincumbiu do ônus de provar, de forma clara, a existência de vínculo de emprego sob condições de degradação, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. O fato de os trabalhadores terem poucos dias de serviço na propriedade, com no máximo sete dias, e a ausência de restrição à liberdade de locomoção, impedimento de acesso, ou servidão por dívidas, afastam a caracterização do trabalho análogo à escravidão. 4. O acórdão destacou a distinção entre irregularidades trabalhistas e ambientais e o trabalho análogo à escravidão, ressaltando que a ausência de condições ideais de conforto e higiene não configura, por si só, a intenção de subjugar o trabalhador. Concluiu que a intervenção estatal punitiva deve ser reservada para casos de extrema gravidade, o que não foi comprovado no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação do vínculo empregatício, por falta de prova da pessoalidade e subordinação, impede o reconhecimento da relação de emprego e a procedência dos pedidos decorrentes." SALVADOR/BA, 16 de junho de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM ALVES DE ASSUNCAO

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