Processo 0000342-81.2026.5.18.0128
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0000342-81.2026.5.18.0128 AUTOR: MARIA HELOISA DE OLIVEIRA RÉU: SOLIKER ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b9dedb proferido nos autos. DESPACHO Considerando que é imprescindível a realização de perícia para caracterização da insalubridade, nomeio ANDRÉ LUIZ DA SILVA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo de 30 dias, deverá ser juntada a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART). Deverá o/a perito/a manifestar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, sob pena de o silêncio ser considerado como concordância com a nomeação. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistente/s técnico/s no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, bem como apresentar os dados de contato (email e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de ser considerado que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da sobredita diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados de contato constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistente/s técnico/s indicado/s para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes diretamente tais dados com a necessária antecedência. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. A parte-ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte-autora (ou paradigma da parte-demandante) e de advogado/a/s da parte-autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Os honorários periciais, suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, ao final, serão fixados por ocasião da prolação da sentença, considerando-se para tanto a qualidade técnica empregada ao laudo, a complexidade da matéria, bem como, a celeridade na entrega da conclusão. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar em desconstituição de seu encargo, bem como em pagamento de multas (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, o/s assistente/s técnico/s deverá/ão entregar seu/s respectivo/s parecer/es no mesmo prazo da entrega do laudo pericial pelo/a perito/a, sob pena de não conhecimento. Com a apresentação do laudo pelo/a perito/a e de eventual/is parecer/es do/s assistente/s técnico/s da parte contrária, as partes devem apresentar manifestação no prazo de 5 dias, contados da intimação específica, sob pena de preclusão. Com o decurso do prazo para apresentação de quesitos e assistente/s técnico/s, intime-se o/a perito/a ora nomeado/a, dando-lhe ciência do encargo e das diretrizes contidas neste despacho. Transcorrido o prazo para manifestação das partes a respeito do laudo pericial, conclusos os autos para deliberações a respeito do prosseguimento do feito. DCD GOIATUBA/GO, 14 de maio de 2026. ALYSON ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLIKER ENERGIA S.A.
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