Processo 0000342-85.2025.5.08.0131

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000342-85.2025.5.08.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000342-85.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ISMAEL SOUSA ALVES RECLAMADO: OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4583c5 proferida nos autos. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   As partes requerem homologação de acordo. HOMOLOGAÇÃO: Homologa-se o acordo, nos exatos termos da petição de Id 33c1116, que é parte integrante da presente decisão, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. A Reclamada se compromete a pagar o valor principal líquido devido ao Reclamante, correspondente a R$ 11.402,62, em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, de R$5.701,21, com vencimento em 30/04/2026 e 20/05/2026. Os honorários advocatícios de sucumbência,  no importe de R$ 1.807,61, serão pagos junto com a primeira parcela, em 30/04/2026. Por requerimento das partes e considerando a quantidade de processos que tramitam nesta Vara, e que o trâmite dos procedimentos para pagamento via depósito judicial, como regra estabelecida no Provimento CR nº 01/2015, demanda acentuada força de trabalho de servidores da Secretaria, que é imprescindível à prática de atos de tramitação processual cuja análise pormenorizada dos autos se faz necessária, e, especialmente ante o disposto na Recomendação CR N. 003/2026, AUTORIZO o pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária do Advogado do reclamante, cujos dados são os seguintes: Assina-se prazo de cinco dias, a contar do vencimento de cada parcela, ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, para informar ao Juízo apenas a falta do depósito, importando o silêncio em presunção de quitação. Expirado o prazo de cada parcela, sem manifestação da parte autora/advogado(a), a Secretaria da Vara fica autorizada a registrar o pagamento no PJe para os fins estatísticos da Vara. MULTA. Em caso de descumprimento da cláusula acima, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do art. 891 da CLT.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA: No  valor  de  R$ 3.034,71, conforme apurado Id 5781fd1, cujo recolhimento integral deverá ser comprovado pela reclamada nos autos, até 20/05/2026, sob pena de execução. O recolhimento supra deverá ser realizado através de guia DARF, código 6092.  CUSTAS: Pelo(a) reclamante, das quais fica isento(a), em face do benefício da justiça gratuita, ora deferido, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. EXECUÇÃO: No caso de inadimplemento de qualquer obrigação assumida neste acordo, a execução será promovida na forma do art. 878 da CLT. QUITAÇÃO/CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo, de forma regular, e não havendo pendências, a Secretaria certificará a respeito nos autos, para fins de arquivamento imediato.  Dê-se ciência às partes. PARAUAPEBAS/PA, 27 de abril de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OMEGA SERVICOS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

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