Processo 0000342-86.2026.5.09.0660

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000342-86.2026.5.09.0660
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000342-86.2026.5.09.0660 AUTOR: YURI MARCELINO MACHADO RÉU: ANDRELINO WERNER TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f8684 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da Exceção de Incompetência apresentada. PONTA GROSSA, 14 de maio de 2026. ROSÂNGELA GREMSKI LEVY p/Diretor de Secretaria   1. A reclamada/excepiente apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, ao argumento de que o local da contratação do reclamante/excepto ocorreu em Itajaí/SC, o qual exerceu a função de Motorista de Carreta e Semirreboque, realizando operações em diversas localidades. “Dessa forma, considerando o tipo de atividade exercida pela excipiente, onde a prestação de serviços ocorre em diversas localidades (cidades, estados e países), e o obreiro uma vez vindo a desempenhar a função de motorista carreteiro, cujas atribuições são “dirigir e viajar”, logo, não há como se aplicar a “regra” da competência territorial estabelecida no caput do art. 651 da CLT, mas dever-se-á aplicar o § 1º, do art. 651 da CLT, onde prevê que nos casos de prestadores de serviços “viajantes”, a competência do juízo será onde se encontra estabelecida a sede ou filial da empresa.” O excepto contestou a pretensão alegando que o Reclamante reside com sua família na cidade de Ponta Grossa – Paraná, ainda prestava seus serviços em qualquer localidade do Território Nacional e os documentos juntados com a Exordial, demonstram sem sombra de duvidas o labor realizado pelo Excepto na Cidade de Ponta Grossa – PR. Tempestivas, são recebidas. 2. Incontroverso que o local da contratação ocorreu na cidade de Itajaí/SC (Id. 72bf36f ) e a função de motorista de carreta e semirreboque (Id. 1e33056). A competência territorial é determinada, via de regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, da CLT). Ao reclamante, motorista, aplica-se o § 3º do referido dispositivo, podendo optar pelo local da contratação ou da prestação de serviços. No caso, o reclamante era motorista profissional, percorrendo longas distâncias nacionais. Quanto à alegação que houve prestação de serviços nesta cidade conforme Cartas de Fretes anexadas (Ids. baf0074, b366c98, a978335 e 81fad13), embora nos documentos mencionados haja indicação do Município de Ponta Grossa como local de remessa ou destino, não há menção de que o transporte tenha sido realizado por responsabilidade da reclamada e empregadora ANDRELINO WERNER TRANSPORTES LTDA (CNPJ 53.198.682/0001-55). Ao revés, as indicações são “TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM RENATO WERNER TRANSPORTES LTDA (RNTRC 358640), CPF/CNPJ 83.551.234/0001-54”. Assim, não comprovado que o reclamante foi contratado ou prestou serviços nesta cidade em razão do contrato de trabalho com a reclamada ANDRELINO WERNER TRANSPORTES LTDA. Competente, pois, o juízo do local da contratação, conforme art. 651, § 3º da CLT. Não há falar em violação ao princípio do acesso à jurisdição, não havendo demonstração de impossibilidade de deslocamento até o juízo competente. Até mesmo eventual limitação do ex-empregado, por conta da distância entre seu domicílio e o Juízo competente, restou suplantada pela possibilidade de participação remota em audiência em eventual adesão ao Juízo 100% digital. De tal sorte, considerando que não é dado aos litigantes afixação da…

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