Processo 0000342-87.2026.5.10.0101

TRT10 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000342-87.2026.5.10.0101
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ACum 0000342-87.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: FILIPE DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85a7fc4 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Djenane Siqueira Santos Brito, em 28 de abril de 2026. DECISÃO Vistos. A parte autora, por meio da petição de ID 4f0ba1a, requer o redirecionamento da tutela de urgência anteriormente deferida, em razão do insucesso na tentativa de bloqueio de créditos junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O pleito se fundamenta na certidão da Oficiala de Justiça (ID c955035), a qual atesta que os créditos da reclamada junto à ANTT se esgotaram, impossibilitando o cumprimento do mandado expedido (ID bd7deed).  Para comprovar o perigo de dano e a existência de novos ativos, a parte autora junta prova emprestada que demonstra o exaurimento de créditos da ré em outros órgãos públicos, bem como o Contrato nº 1/2025 firmado entre a reclamada e o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) (ID 41b892a). Analiso. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do CPC, permanecem hígidos e, na verdade, mostram-se ainda mais evidentes. A probabilidade do direito foi devidamente reconhecida na decisão de ID 7e14714.  O perigo de dano, por sua vez, antes uma presunção, agora se materializa com a prova inequívoca da frustração da ordem de bloqueio inicial.  O conjunto probatório, especialmente as informações prestadas por diversos órgãos públicos em processos distintos, revela um claro e acelerado processo de esgotamento do patrimônio da reclamada, tornando a presente medida indispensável para assegurar o resultado útil do processo e a satisfação do crédito de natureza alimentar. A identificação de créditos vigentes junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) impõe o imediato redirecionamento da constrição, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental para determinar a expedição de mandado de penhora de créditos presentes e futuros que o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - MAPA (CNPJ 00.396.895/0011-05), com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Brasília/DF, CEP 70.043-900, tenha a pagar à reclamada R7 FACILITIES - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 11.162.311/0001-73), até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que deverá ser atualizado por ocasião do efetivo bloqueio. O valor bloqueado deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo, com a devida e imediata comunicação nos autos. Expeça-se, com urgência, mandado por meio eletrônico. Após encaminhem-se os autos ao Cejusc. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE DA SILVA DE OLIVEIRA

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