Processo 0000342-89.2022.5.05.0611
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000342-89.2022.5.05.0611 AGRAVANTE: COOPERMAIS - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS GERAIS NO BRASIL AGRAVADO: AVELINO PEREIRA MARINHO E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000342-89.2022.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão de primeiro grau que indeferiu liminarmente os embargos à execução, sob o fundamento de ausência de garantia integral do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de agravo de petição na ausência da garantia integral da execução, conforme exigido pelo art. 884 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos à execução e a interposição de agravo de petição dependem, de forma indispensável, da prévia garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade recursal na fase executória, não sendo a natureza da matéria discutida capaz de afastar tal exigência legal. 5. A ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por descumprimento de requisito de admissibilidade objetivo estabelecido em lei. 6. A tese vinculante firmada pelo TST estabelece que a exigência de garantia integral se aplica inclusive a devedores em condições econômicas especiais, como empresas em recuperação judicial, sendo requisito para o conhecimento dos embargos e dos recursos subsequentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "A garantia integral do juízo constitui pressuposto indispensável à admissibilidade de embargos à execução e do subsequente agravo de petição". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 882 e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-EDCiv-AIRR-0001438-48.2017.5.07.0001, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 09/06/2026; TST, Ag-AIRR-0010936-11.2014.5.01.0012, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 08/06/2026; TST, RR 0000239-49.2023.5.10.0016 (Tema 159); Súmulas 128, II e 266 do TST. SALVADOR/BA, 27 de julho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AVELINO PEREIRA MARINHO
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