Processo 0000342-96.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000342-96.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000342-96.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: MAURA REGINA DA SILVA DE FREITAS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf4f796 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0000342-96.2026.5.17.0132     SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A 1ª reclamada opôs embargos de declaração, apontando vícios na sentença. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A embargante aduz que a sentença proferida incorreu em omissão por não haver condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da parcial procedência das pretensões exordiais. Entretanto, as razões apresentadas pela embargante beiram a má-fé processual e revelam completa falta de atenção técnica ao conteúdo do comando sentencial impugnado. Este juízo enfrentou a matéria de forma exaustiva e expressa, vindo a fixar especificamente a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. No capítulo destinado ao exame dos honorários advocatícios, restou expressamente consignado o seguinte comando, o qual rechaça por completo a alegação de omissão do julgado: "Em decorrência, fixo a verba honorária em 10% a ser quitada pela parte reclamante ao procurador da parte reclamada sobre o valor dos pedidos em que foi sucumbente. A exigibilidade fica condicionada aos requisitos do § 4º do art. 791-A da CLT." Dessa forma, resta nítido que o pleito foi devidamente examinado e deferido nos moldes da fundamentação exposta, não havendo qualquer vício a ser sanado na via dos aclaratórios. A pretensão da ré consiste em rediscutir o mérito da decisão e a forma de fixação do encargo, o que é vedado por meio de embargos de declaração. Para o saneamento de eventuais inconformismos da parte quanto ao teor do decidido, o ordenamento jurídico prevê remédios processuais específicos, não se prestando a via horizontal dos aclaratórios para a reforma ou modificação do entendimento firmado pelo magistrado. Ante o exposto, por inexistir a omissão apontada, rejeito os embargos neste ponto. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E LIMITAÇÃO DAS MULTAS CONVENCIONAIS Sustenta a embargante a existência de contradição e de erro de fato na sentença quanto à condenação ao pagamento de multas convencionais por atraso no adimplemento de salários e tickets alimentação durante todo o pacto laboral de 36 meses. Alega que as convenções coletivas de trabalho juntadas pela autora abrangem apenas os anos de 2024 e 2025, de sorte que a condenação referente aos anos de 2022 e 2023 careceria de amparo normativo e violaria as regras de distribuição do ônus da prova. Novamente, sem razão a embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é aquela estritamente intrínseca, que se verifica entre os termos da própria decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições logicamente excludentes dentro do corpo da sentença. A contradição entre a decisão judicial e o acervo probatório constante dos autos ou a insatisfação com a aplicação das regras do ônus subjetivo da prova caracterizam error in judicando, o qual demanda recurso próprio para reforma da decisão. Portanto, constatado que o intuito da…

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