Processo 0000343-03.2026.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000343-03.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: JAILANE GUEDES OTONI RECLAMADO: HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f93a8 proferida nos autos. DECISÃO PJE-JT A Reclamada suscitou a necessidade de sobrestamento do feito em função da determinação do STF nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. O ministro Gilmar Mendes, do STF, relator do ARE 1532603, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. Registrou, o relator, na ocasião, que, embora o caso concreto que chegou ao STF discutisse contratos de franquia, a discussão não estaria limitada apenas a tal tipo de contrato, uma vez que “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”. No entanto, o sobrestamento de processos com fundamento no Tema 1389 não deve ocorrer de forma automática. Deve haver, no caso, a presença de elementos mínimos que evidenciem a existência de relação contratual civil, como a apresentação de contrato de prestação de serviços, emissão de notas fiscais ou outros documentos idôneos que indiquem a contratação de trabalhador autônomo ou por pessoa jurídica. Nesse sentido, a posição do Supremo Tribunal Federal, reafirmada por recentes julgados — como as Reclamações Constitucionais nº 81.972/MG e nº 83.044/SP —, reforça que a aderência ao Tema 1389, apta a justificar a suspensão da tramitação do feito, somente se configura quando presentes tais elementos objetivos mínimos da relação civil. Assim, a mera alegação de “pejotização”, desacompanhada de suporte documental, não autoriza o sobrestamento do processo, por não evidenciar aderência estrita à controvérsia submetida à repercussão geral, além de comprometer a adequada instrução processual e a verificação da eventual relação de emprego. Analisando o caso em tela sob tal ótica, percebo que, aqui, houve a formalização de contrato de prestação de serviços entre as partes. Tenho, por conseguinte, que o presente caso encontra-se inserido naqueles de que trata o STF na análise vindoura do Tema 1389 da tabela de repercussão geral - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Acolho o requerimento de suspensão e determino a exclusão do feito da pauta de audiências. Intimem-se as partes. JEB MANAUS/AM, 26 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOPE BAY PARQUE TEMATICOS HOTEIS E TURISMO EIRELI
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