Processo 0000343-05.2026.5.09.0585

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000343-05.2026.5.09.0585
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Antônio da Platina
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ATOrd 0000343-05.2026.5.09.0585 AUTOR: JESSICA FERNANDA FRANCISCO BUENO DA SILVA RÉU: FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33fbbf1 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JESSICA FERNANDA FRANCISCO BUENO DA SILVA em face de FRANGOS PIONEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., por meio da qual a autora pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a ré efetue o pagamento imediato do salários vencidos referentes ao período compreendido entre 06/12/2025 e 18/03/2026. O artigo 294 do CPC prevê a concessão de tutela provisória de urgência ou evidência. A  tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, a autora alega que permaneceu em gozo de benefício previdenciário até 05/12/2025, data em que houve a cessação administrativa pelo INSS. Diz que após a alta previdenciária procurou a reclamada para retorno às atividades, porém a empresa, embora mantido o vínculo empregatício, recusou o imediato restabelecimento contratual, condicionando o retorno à apresentação de suposta liberação médica particular. Juntou comprovante de benefício previdenciário no período de 30/10/2025 a 05/12/2025 (fl. 96); atestado médico datado de 24/01/2026 indicando afastamento por 180 dias (fl. 43); declaração da empresa datada de 26/01/2026 atestando que o último dia laborado pela autora foi 21/09/2025 (fl. 38) e print de conversa com o RH da empresa solicitando o retorno ao trabalho, sem no entanto se possa  verificar em que data tal ocorreu a tentativa de retorno pela autora (fl. 113). Os elementos referidos que acompanham e instruem a petição inicial apontam para a verossimilhança quanto à ocorrência do denominado limbo previdenciário. Não visualizo, contudo, de que forma a intimação prévia da parte ré para manifestação a respeito possa impedir o resultado útil da pretensão neste momento, razão pela qual entendo temerária qualquer determinação sem a oitiva da parte adversa. Assim, por ora, determino a intimação da parte ré para que responda à pretensão de tutela antecipada formulada pela parte autora, no prazo de 5 dias. Por oportuno, determine-se desde já a inclusão dos autos em pauta de audiência inicial, notificando-se a ré e intimando-se a autora. Após manifestação da parte ré, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.    SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR, 06 de maio de 2026. ROBERTO DALA BARBA FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FERNANDA FRANCISCO BUENO DA SILVA

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