Processo 0000343-12.2025.8.17.3060
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000343-12.2025.8.17.3060 – Parnamirim Embargante: Município de Parnamirim. Embargada: Fabricia Glecia Oliveira Sa. DECISÃO TERMINATIVA. Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão monocrática (ID 58779239), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Parnamirim, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário referentes aos períodos trabalhados pela autora F. G. O. S., com fundamento nos Temas 551 e 916 do STF. O embargante — Município de Parnamirim, alega em suas razões recursais (ID 59202785) omissões na decisão monocrática, quais sejam: (i) omissão quanto à necessidade de comprovação concreta do desvirtuamento da contratação temporária; (ii) omissão na correta aplicação do Tema 551 do STF; (iii) contradição entre a fundamentação adotada e o Tema 916 do STF; (iv) omissão quanto à alegação de impacto orçamentário e Lei de Responsabilidade Fiscal; e (v) prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para suprimir as omissões apontadas, reformando o julgado para julgar improcedente a demanda, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento explícito da matéria, nos termos da Súmula 98/STJ. É o relatório. Autos conclusos. Decido. O recurso de Embargos de Declaração caracteriza-se como instrumento apto ao esclarecimento de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão de qualquer natureza. Não vislumbro a ocorrência das omissões e contradições apontadas nos presentes aclaratórios, pois a decisão embargada enfrentou claramente a questão nos seguintes termos: Decisão Terminativa. O cerne da questão em comento refere-se ao direito de servidora temporária à percepção de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, em razão de contrato temporário nulo por desvirtuamento. Pois bem.Em julgamento em sede de Repercussão Geral, no RE nº 1.066.677/MG, publicado em 01/07/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 551):"Servidores temporários NÃO fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, SALVO (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES."No caso dos autos, depreende-se da documentação juntada pela autora — declaração de tempo de trabalho emitida pela própria Prefeitura (ID 56525983), extrato de vínculos da CTPS Digital (ID 56525984) e ficha financeira (ID 56525982) — que Fabrícia Glécia Oliveira Sá foi contratada temporariamente como professora pelo Município de Parnamirim em períodos sucessivos, compreendendo os anos de 2010, 2019 e, de forma ininterrupta, de 2021 a 2024.Constata-se, pois, o desvirtuamento da contratação temporária. A função de professora possui caráter permanente e estrutural no âmbito da Administração Pública Municipal, sendo incompatível com a natureza excepcional e transitória que autoriza a contratação pelo regime do art. 37, IX, da Constituição Federal.Configurado o desvirtuamento, aplica-se o Tema 551/STF para…
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