Processo 0000343-14.2023.8.16.0181
TJPR • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000343-14.2023.8.16.0181 Processo: 0000343-14.2023.8.16.0181 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.439,01 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Executado(s): GRAZIELI APARECIDA TREIN 1. Analisando os autos, verifica-se que as partes realizaram acordo (seq. 182.3). Vieram-me os autos conclusos. 2. Segundo a Lei 11.419/2006, - que dispõe especificamente sobre a informatização do processo judicial - para utilização da assinatura eletrônica em documentos deve ser observado os seguintes termos: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos”. A certificação digital, por sua vez, é regida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por meio da qual foi instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de responsabilidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), nos seguintes termos: “Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Art.2º A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR”. Assim, conclui-se que é possível garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documento assinado digitalmente quando a autoridade certificadora estiver cadastrada no sistema da ICP-Brasil. No que diz respeito a plataforma utilizada para realizar a assinatura por meio digital da executada (docusign), verifica-se que esta não consta cadastrada na estrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil), conforme se extrai da lista de Autoridades Certificadoras apresentada no site: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil. Portanto, não há presunção de veracidade da assinatura eletrônica, de modo que é indispensável a demonstração de concordância das partes para verificar a validade…
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