Processo 0000343-14.2025.5.09.0658
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000343-14.2025.5.09.0658 AUTOR: HENRIQUE FRANCISCO DOS SANTOS RÉU: ASSOREMI - ASSOCIACAO DE RECICLADORES DO MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb747c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por HENRIQUE FRANCISCO DOS SANTOS em face de ASSOREMI - ASSOCIAÇÃO DE RECICLADORES DO MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA e MUNICÍPIO DE ITAIPULÂNDIA, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas em defesa e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela primeira ré. Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, os quais devem ser custeados pela União em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (Tema 188/TST). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.964,95, devidos pela parte reclamante em favor dos procuradores da parte reclamada, igualmente rateados. Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Custas pela parte reclamante no valor de R$ 1.585,98, das quais é dispensada nos termos do art. 790-A da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOREMI - ASSOCIACAO DE RECICLADORES DO MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA
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