Processo 0000343-15.2026.5.23.0003

TRT23 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000343-15.2026.5.23.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000343-15.2026.5.23.0003 EMBARGANTE: B. F. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME EMBARGADO: MARCUS VINICIUS SILVA TANAN DE AMORIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r. Decisão Id 78c241d, a seguir: DECISÃO Trata-se de pedido de tutela liminar, formulado em EMBARGOS DE TERCEIRO em que B. F. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME move em face de MARCUS VINICIUS SILVA TANAN DE AMORIM. Alega o embargante ser legítimo proprietário do caminhão VW/13.190 CRM 4x2, placa QBV 3637/MT, ano modelo 2014/2014, adquirido do Sr. Rogério Fernando Cazaroti em 05/03/2021. Aduz que o referido veículo foi penhorado nos autos do processo n. 0000011-97.2016.5.23.0003, com restrição judicial Renajud, datada de 23/02/2022. Pelos motivos acima expostos e sob alegação de que a demora pode acarretar em dano irreparável, requer seja deferida a TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de modo a determinar o cancelamento da constrição do veículo, objeto desta ação. Junta cópia do contrato de compra e venda do bem (id. 6d43301), recibos de pagamento (id. c734d11) extrato com o registro do impedimento Renajud (id. c0b4330, fl. 39/Pdf) e contrato de locação do veículo (id. d2dbb4d) e termo aditivo (id. 528334b). Deu à causa o valor de R$ 21.426,54. No id. 7362a38, determinou-se a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito, tendo transcorrido o prazo in albis, conforme certificado no id. 3754f17. É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória pode fundar-se na urgência ou evidência. Afirma ainda que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC). O deferimento da tutela de urgência depende da existência elementos que convençam o Juízo, em sede de cognição sumária, de que a parte requerente faz jus ao direito pleiteado, bem como de que a não concessão da liminar trará perigo de dano ou prejudicará o resultado do processo, merecendo menção, ainda, que o parágrafo terceiro do referido artigo dispõe que deve ser observada a possibilidade de reversão da medida antecipatória. Pois bem. Nos termos da decisão de id. 7362a38, determinou-se a intimação do embargado para se manifestar acerca dos Embargos, tendo-se quedado inerte, conforme certificado no id. 3754f17. No despacho de id. 3e176d4, determinou-se a intimação da embargante para se manifestar a respeito da regularização processual, vindo aos autos e requerendo a inclusão da empresa ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME no polo passivo da demanda. A embargada ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME veio aos autos e informou que o veículo em questão foi entregue em dação em pagamento a ADEMIL LEITE DA SILVA, em 12/05/2015, por dívida confessada e inadimplente no valor de R$ 210.000,00. Juntou documentos. No id. 5f50bb7, a parte embargante manifestou-se destacando que a embargada ZELITA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA – ME não mais possui o veículo desde 12/05/2015, requerendo o levantamento da restrição. Pois bem, verifica-se o seguinte: 1. A parte embargante demonstrou que adquiriu o veículo em questão em 05/03/2021. 2. A restrição Renajud que recaiu sobre o veículo, objeto do processo 0000011-97.2016.5.23.0003, foi inserida em 23/02/2022. 3. A parte embargada dispôs do veículo em…

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