Processo 0000343-16.2021.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000343-16.2021.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000343-16.2021.8.27.2723/TO AUTOR : ELIANE ROCHA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ LEONARDO MELO DA SILVA (OAB TO007426) ADVOGADO(A) : ROGERIO FERNANDES LIMA (OAB TO008664) SENTENÇA Trata-se de  Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade  proposta por  ELIANE ROCHA PEREIRA  em face do MUNICÍPIO DE ITACAJÁ, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Evento 1), a parte requerente afirma ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) desde 18/11/2007. Alega que, no exercício de suas funções, trabalha em condições insalubres, mantendo contato habitual com agentes biológicos e infectocontagiosos, sem perceber o adicional correspondente. Requer a condenação do requerido à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) e ao pagamento dos retroativos. Decisão de não concessão da liminar (ev11). O Município requerido contestou (ev17), arguindo a ausência de previsão legal específica e a natureza preventiva da atividade de ACS, que não ensejaria o adicional. Réplica (ev21). Laudo Pericial (ev73). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. A matéria é de direito e de fato, encontrando-se o feito devidamente instruído pela prova pericial, o que autoriza o julgamento do mérito conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição Quinquenal Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Ajuizada a ação em 15/04/2021, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2016. Do Adicional de Insalubridade A controvérsia cinge-se ao direito do Agente Comunitário de Saúde (ACS) ao adicional de insalubridade. A Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, garante expressamente no art. 9º-A, §3º, o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde que trabalhem em condições expostas a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. No âmbito municipal, a Lei nº 245/2005 também prevê o benefício para servidores expostos a agentes insalubres. Para a constatação da condição nociva, foi realizada perícia técnica. O laudo pericial (ev 73 ) foi categórico ao afirmar que o requerente, no exercício de suas funções, mantém contato habitual e permanente com agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos) em visitas domiciliares e atendimento a pacientes, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. O perito concluiu que a parte autora laborou e labora em condições insalubres em Grau Médio (20%)". Assim, comprovada a insalubridade por perícia técnica não desconstituída por outros meios, a procedência do pedido é medida que se impõe, fixando-se o grau em 20%, conforme apurado pelo perito. 3. DISPOSITIVO Posto isso,  julgo procedentes  os pedidos iniciais (art. 487, I, CPC) para: a) reconhecer  o direito da parte requerente ao adicional de insalubridade em  grau médio (20%) , devendo o requerido proceder à sua implantação em folha de pagamento sobre o vencimento-base do servidor. b) condenar  o  município requerido  ao pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade (20%), desde  15/04/2016  (respeitada a prescrição quinquenal) até a…

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