Processo 0000343-16.2022.5.05.0016
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000343-16.2022.5.05.0016 RECORRENTE: ROSANA SANTOS DO PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSANA SANTOS DO PRADO E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000343-16.2022.5.05.0016 está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331 DO TST. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL.. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. No julgamento do Tema 1118, de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento no sentido de que não pode haver a condenação subsidiária da Administração Pública lastreada apenas na inversão do ônus da prova, verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g. n.). Portanto, nos termos da aludida tese jurídica, há exigência de demonstração de conduta negligente ou omissa da Administração Pública ou a demonstração do nexo causal direto entre a conduta e o dano. A simples inadimplência da empresa contratada não gera automaticamente responsabilidade do ente público. Convém destacar que o item 4 da referida tese traz algumas obrigações à Administração Pública, cuja inobservância atrai sua responsabilidade. No entanto, tais circunstâncias não se aplicam a casos anteriores ao julgamento do Tema 1118 (13/02/2025), como fixado na ratio decidendi do julgado, pois trata-se de dispositivo que impõe à Administração Pública "obrigações novas", com base em legislações recentes, e, em razão disto, segundo o entendimento firmado, devem produzir efeitos "prospectivos, para os futuros casos", preservando a segurança jurídica e evitando a responsabilização do ente público por condutas que…
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