Processo 0000343-25.2026.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000343-25.2026.5.19.0262 AUTOR: DANILLO AUGUSTO SANTOS NOVAIS RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL DO BAIXO SAO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a511591 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DANILLO AUGUSTO SANTOS NOVAIS em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO BAIXO SÃO FRANCISCO DR. RAIMUNDO MARINHO – em recuperação judicial, na qual o reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e a entrega das guias do seguro-desemprego, ou ordem judicial substitutiva para habilitação no benefício. Sustenta, em síntese, que, embora a ruptura contratual tenha sido formalizada como pedido de demissão, a extinção do vínculo teria decorrido de falta grave patronal, especialmente em razão de alegadas condições inseguras de trabalho, dano a equipamento pessoal e irregularidade nos recolhimentos do FGTS. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a petição inicial esteja acompanhada de documentos relativos ao contrato de trabalho, ao TRCT, ao extrato do FGTS e à carta de desligamento, observo que o pedido de liberação do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego pressupõe o reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a conversão da modalidade rescisória formalmente registrada. Trata-se, portanto, de matéria diretamente vinculada ao mérito da demanda, cuja análise exige a prévia formação do contraditório. Desse modo, neste momento processual, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar, antes da oitiva da reclamada, a liberação do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, providências que dependem da prévia definição da modalidade rescisória. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela neste momento não impede nova apreciação do pedido após a apresentação da defesa ou por ocasião da sentença, caso os elementos dos autos venham a confirmar a tese autoral. Isso posto, por ora, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de nova análise por ocasião da instrução do feito. Dê-se ciência. Designe-se audiência UNA telepresencial para o dia 28/07/2026, às 09h50min, dando ciência às partes com as advertências do art. 844 da CLT. Nada mais. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 09 de junho de 2026. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANILLO AUGUSTO SANTOS NOVAIS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.