Processo 0000343-29.2026.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000343-29.2026.5.09.0965 AUTOR: LEONARDO FERREIRA CASTRO DOS SANTOS RÉU: DEAL SOLUCAO ORGANIZACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b518331 proferido nos autos. Informações em Mandado de Segurança Autos da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 0000343-29.2026.5.09.0965 Impetrante: Deal Solução Organizacional Ltda Terceiro Interessado: Leonardo Ferreira Castro dos Santos EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA DO TRABALHO NEIDE ALVES DOS SANTOS, RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0001458-70.2026.5.09.0000 DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. O Juízo da 03ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, por meio do magistrado que esta subscreve, em atenção à determinação proferida na decisão liminar de ID 9a30c3b (também recebida via Malote Digital sob o ID 99d3f5b), proferida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, vem prestar as informações judiciais requisitadas acerca do trâmite e das decisões proferidas na Reclamação Trabalhista nº 0000343-29.2026.5.09.0965. 1. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, autuada em 02/03/2026, promovida por Leonardo Ferreira Castro dos Santos em face de Deal Solução Organizacional Ltda. Na petição inicial constante do ID 46e6eac, a parte autora informou a opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020 e regulamentado no âmbito local. O autor formulou pleitos de natureza fática e técnica, requerendo o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras e adicional de insalubridade, com pedido específico de produção de prova pericial e entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Com o recebimento da demanda, este Juízo proferiu o despacho de ID 6489459, designando a realização de audiência UNA para o dia 28/07/2026, às 16:00. Na referida decisão, determinou-se expressamente que o ato processual ocorreria na modalidade presencial. A deliberação pautou-se nas disposições do Ato Presidência-Corregedoria nº 2, de 05/04/2022, e do Ato Presidência-Corregedoria nº 01, de 26/01/2023, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os quais estabelecem o formato presencial como regra para as audiências. Fixou-se, outrossim, que a oitiva de partes ou testemunhas por videoconferência estaria restrita a situações específicas, como a residência fora da Região Metropolitana de Curitiba, mediante requerimento prévio e análise de viabilidade técnica. Ato contínuo, o sistema do Processo Judicial Eletrônico expediu a certidão automática de ID f2b9aeb, confirmando a tramitação do processo sob a sistemática do Juízo 100% Digital. Por conseguinte, a parte reclamada apresentou a petição de ID bc45d38, requerendo a alteração da modalidade da audiência UNA de presencial para telepresencial, sob o fundamento de que também realizava a opção pela tramitação integralmente eletrônica do feito, acompanhando a escolha inicial do reclamante. Submetido o requerimento à apreciação judicial, este Juízo proferiu a decisão de ID e34ca98, indeferindo o pedido formulado pela reclamada e mantendo a audiência na modalidade presencial. Os fundamentos adotados consideraram o poder diretivo do magistrado na condução do processo, a complexidade…
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