Processo 0000343-31.2024.5.10.0008

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000343-31.2024.5.10.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000343-31.2024.5.10.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, JUNIO JOSE ABREU MOREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c7680c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Processo nº: 0000343-31.2024.5.10.0008 Exequente: JUNIO JOSE ABREU MOREIRA (e SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA) Executado: BANCO DO BRASIL S/A   RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID. 7b86cda) e de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA em face da decisão que fixou os parâmetros de liquidação e do laudo pericial contábil apresentado nestes autos de cumprimento individual de sentença originado da Ação Coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006. O banco executado insurge-se contra os cálculos, alegando, em síntese: a) a necessidade de limitação da apuração à data de implantação do novo plano de funções "Performa" (03/2020); b) a inexigibilidade de honorários advocatícios na presente fase processual e equívoco na sua base de cálculo; c) a ausência de compensação de valores pagos sob o título de substituição ("SUB.AP"); d) erro na proporcionalidade dos reflexos em 13º salário e férias no primeiro ano de apuração; e) excesso pela incidência de reflexos no FGTS sobre outros reflexos; f) erro na alíquota de contribuição à PREVI (utilização de 12% em vez de 9%); g) equívoco na aplicação dos juros e correção monetária (ADC 58); e h) excesso no cálculo das custas processuais, que não deveriam observar o percentual de 2% nesta fase. O exequente, por sua vez, em sua Impugnação à Sentença de Liquidação, alega: a) a necessidade de majoração do valor a ser incorporado em folha (para R$ 3.616,32), face à incidência do reajuste de 4,64% da CCT de 09/2024; e b) erro na base de cálculo dos honorários advocatícios, pugnando pela aplicação da OJ nº 348 da SBDI-1 do C. TST. A parte exequente, ainda, apresentou contraminuta (ID. dd51925), arguindo, preliminarmente, a preclusão da impugnação patronal por ausência de apresentação de planilhas de cálculo e, no mérito, rechaçando as teses do banco, com ênfase na manutenção da coisa julgada ante a mera alteração de nomenclatura trazida pelo Plano Performa. A parte executada, de outro lado, em sua contraminuta de ID  7b86cda, rechaça a impugnação autora. Instado a se manifestar, o Perito do Juízo apresentou laudo de esclarecimentos (ID. daf9307). O juízo encontra-se integralmente garantido. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e Preliminar de Preclusão A parte exequente suscita a preclusão dos embargos opostos pelo executado, argumentando que a peça não veio acompanhada dos cálculos do valor que a instituição financeira entende devido, em suposta violação ao art. 879, § 2º, da CLT. Analiso. A exigência celetista de indicação dos itens e valores objeto da discordância visa obstar impugnações genéricas e infundadas. No presente caso, embora o executado não tenha encartado planilha completa e analítica de recálculo, a sua petição aponta, de forma clara e específica, as rubricas jurídicas e os critérios contábeis que reputa equivocados (limitação temporal, honorários, alíquota da PREVI, custas, etc.). Tratando-se, em sua…

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