Processo 0000343-31.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000343-31.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000343-31.2026.8.27.2726/TO AUTOR : DANIEL LUZ AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(A) : SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de Ação  DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  formulada por  DANIEL LUZ AGUIAR DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, sob a alegação de inexistência de contratação de seguro. Em detrimento disso, solicita a declaração da inexistência de débito, a repetição de indébito e a danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a inversão do ônus probatório. O réu foi citado e apresentou contestação.  Houve a juntada do contrato. A contestação foi impugnada pela parte autora. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Eis o relatório . DECIDO. PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO A citação da parte ré é válida. Inexiste incompetência relativa ou absoluta. O valor da causa é adequado ao proveito econômico pretendido. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 e 320 do CPC. Não é o caso de litispendência, coisa julgada ou conexão. A requerida é parte legítima, tendo em vista que participou da cadeia de consumo que ensejou aos descontos bancários que a parte alega ilegais (conforme extrato juntado à petição inicial) e, por considerar que se trata de situação jurídica que envolve relação de consumo, há responsabilidade de acordo com o artigo 25, § 1º, do CDC. Verifica-se, ainda, a existência de interesse de agir (condição da ação), considerando a desnecessidade de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a aplicação da Teoria da Asserção e, por consequência, por entender que as condições da ação são analisadas em abstrato no sistema processual vigente. Constata-se a ausência de conexão desta demanda com outras ajuizadas nesta Comarca, uma vez que inexiste pretensão idêntica e não há risco de julgamentos divergentes, além de levar em consideração que Miranorte tem apenas uma Vara Cível e todas as demandas serão julgadas por um juiz. Logo, não estão presentes os requisitos do art. 55 do CPC. Os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos no caso concreto, pois não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). A pretensão autoral não está prescrita, tendo em vista a ausência do decurso do prazo de 5 (cinco) anos desde o conhecimento do dano e de sua autoria, conforme preceitua o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DOS PEDIDOS Observa-se que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, principalmente porque o julgamento da causa depende primordialmente de provas documentais, cuja juntada deveria ter sido feita em momento oportuno, quais sejam, no momento do ajuizamento da demanda ou da apresentação da defesa. A produção de prova oral referente ao depoimento pessoal da parte autora apenas reproduziria o que consta na petição inicial, principalmente se considerar a ausência de fraude das alegações constantes na exordial. Além disso, não há especificação dos motivos da necessidade da produção de prova oral no pedido apresentado pela…

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