Processo 0000343-33.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000343-33.2026.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3362e81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA na presente AÇÃO TRABALHISTA para condenar a demandada, VANGUARDA ENGENHARIA LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar o valor líquido correspondente às verbas rescisórias discriminadas no TRCT de Id b3fa4bb, no montante histórico de R$ 6.176,40, compreendendo saldo de salário de 2 dias (R$ 139,74), décimo terceiro proporcional de 11/12 avos (R$ 2.169,47), férias vencidas do período 2024/2025 (R$ 2.366,69), férias proporcionais de 7/12 avos (R$ 1.380,57) e o respectivo terço constitucional (R$ 1.249,09); b) efetuar o recolhimento na conta vinculada do autor, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário, dos depósitos mensais de FGTS inadimplidos ao longo de todo o período contratual (de 02/05/2023 a 02/12/2025), bem como efetuar o recolhimento da multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos na vigência do liame, deduzidos os valores já depositados no extrato de Id 3b75c12, em estrita observância à obrigatoriedade de depósito na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal nos termos do Tema 68 do STF; c) pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; d) pagar a multa do artigo 467 da CLT, equivalente ao acréscimo de 50% sobre o montante devido a título de verbas rescisórias estritas (saldo de salário, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional). Tudo em estrita consonância com a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Julgam-se totalmente improcedentes as demais pretensões deduzidas na petição inicial. Os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos são fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes e improcedentes, vedada a compensação recíproca. Suspende-se a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, em decorrência da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 791-A, parágrafo quarto, da Consolidação das Leis do Trabalho e da tese do STF na ADI 5766. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre o montante da condenação deverão ser apurados conforme os parâmetros fixados pelo STF na ADC 58, aplicando-se o IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, exclusivamente a Taxa SELIC. Os descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas tributáveis deverão ser recolhidos na forma da lei. Custas processuais a cargo da demandada no valor de R$ 393,84, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação de R$ 19.692,01. Aplicação subsidiária do Processo comum ao Processo do Trabalho. Conta SCLJ em anexo. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO COSTA DE OLIVEIRA
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