Processo 0000343-34.2020.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000343-34.2020.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000343-34.2020.5.21.0018 RECLAMANTE: RICARDO AUGUSTO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a38b284 proferida nos autos. DECISÃO   Visto, etc. Trata-se de decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, aberto por este Juízo conforme decisão de ID b7c8cbd. Uma vez aberto o incidente, determinou-se a inclusão do sócio da executada, Sr. JOSÉ MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES,  no polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, foi ordenada a sua citação para, querendo, apresentar defesa, nos termos do artigo 135 do CPC, aplicável subsidiariamente. Apesar de regularmente citado por Edital, o sócio não apresentou qualquer manifestação ao presente incidente (ID 8c056bc). Autos conclusos. Passo à análise. Como é cediço, por meio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica afasta-se, de forma episódica, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e estendem-se à pessoa dos sócios ou administradores os efeitos de certas obrigações da empresa, a fim de se coibir o desvio de sua finalidade. Como se pode inferir da decisão de abertura do incidente, este Juízo, por vislumbrar semelhança entre as relações trabalhistas e as consumeristas, dada a hipossuficiência da parte exequente em ambos os casos, adotou o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência e aplicou a teoria objetiva (teoria menor), consubstanciada no artigo 28, caput, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Imperioso acrescentar que a aplicação da teoria objetiva no presente caso justifica-se, ainda, em razão do disposto no artigo 889, da CLT, que determina a aplicação subsidiária da legislação fiscal à execução trabalhista. Nesse tocante, a Lei 6.830/80, em seu artigo 4º, §2º, expressamente se socorre da legislação tributária, a qual, no artigo 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional), é clara ao impor a responsabilidade pessoal dos representantes da pessoa jurídica pelo cumprimento das obrigações resultantes de atos praticados com infração de lei. A par disso, não se pode olvidar que a própria CLT, em seu artigo 10-A, II, contempla a responsabilidade direta dos sócios atuais da empresa, ao prever que para ser alcançada a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, deve ser observada a precedência da execução em face da empresa devedora e dos sócios atuais. Resta evidente, então, que todo o arcabouço legislativo aqui mencionado justifica, até não mais poder, a aplicação da teoria objetiva (menor) à execução trabalhista, podendo (e devendo) haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de infração à lei trabalhista e quando a personalidade jurídica constituir obstáculo à satisfação do crédito do exequente. Estas situações, gize-se, são facilmente caracterizadas quando ocorre o inadimplemento da dívida trabalhista no prazo legal, não dispondo a empresa de bens com liquidez, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. A fim de demonstrar a adoção pacífica da teoria objetiva da desconsideração da pessoa jurídica pela jurisprudência, transcrevo as seguintes ementas do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados