Processo 0000343-36.2021.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000343-36.2021.5.10.0008 RECLAMANTE: WESLEY COSTA DA SILVA RECLAMADO: RITA DE CASSIA DA SILVA SAMUEL EIRELI, RITA DE CASSIA DA SILVA SAMUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3eed85 proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Conclusão ao(A) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) JOSE ELIZONALDO PEREIRA ALENCAR, em 13 de maio de 2026. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente processual manejado por RITA DE CASSIA DA SILVA SAMUEL, sócia executada, qualificada nos autos, por intermédio do qual postula o desbloqueio imediato da quantia de R$ 203,77, constrita via sistema SISBAJUD (IDs 7f4394b). Argumenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores por possuírem natureza salarial e serem indispensáveis à manutenção do mínimo existencial de seu núcleo familiar, composto por si e uma filha menor. Invoca a proteção do art. 833, IV, do CPC e do Tema 75 do TST. Juntou documentos. Da análise dos autos, revela que a parte executada não logrou demonstrar, de forma inequívoca e cabal, a origem salarial dos valores bloqueados ou o efetivo comprometimento de sua subsistência básica. Nota-se que o documento anexado sob o ID 5811fdb, que deveria conter a CTPS Digital da requerente, padece de erro técnico de leitura (“IllegalStateException”), inviabilizando a aferição da relação de emprego e da remuneração alegada. Outrossim, a fatura de energia elétrica de ID e8cb7ec, embora correlacionada ao endereço da executada, encontra-se em nome de terceira pessoa (Rosa Maria Francisco), o que fragiliza a prova direta das despesas domésticas. Ressalte-se que, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No processo do trabalho, o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, visando a celeridade e a justiça da decisão. Dessa forma, a prudência judiciária recomenda a conversão do julgamento em diligência, facultando-se à executada a regularização da instrução documental antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. Assim, diante do exposto, DETERMINO que a parte executada, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de desbloqueio: a) Extratos bancários completos da conta objeto da constrição, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias, a fim de que este Juízo possa aferir a origem e a natureza da movimentação financeira; b) Comprovantes de rendimentos recentes (contracheques) ou cópia legível da CTPS, sanando o vício detectado no ID 5811fdb; c) Comprovante de recebimento do benefício social "Bolsa Família" mencionado na peça de ingresso; d) Documentação idônea que comprove o pagamento do aluguel informado ou outros encargos essenciais à manutenção da dignidade da pessoa humana. Nesse oportunidade intime-se o exequente para exerce direito ao contraditório. Com a juntada, ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido de liminar e do mérito do incidente. Intime-se a executada, por intermédio da Defensoria Pública da União. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY COSTA DA SILVA
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