Processo 0000343-38.2026.5.08.0001
TRT8 • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PAP 0000343-38.2026.5.08.0001 REQUERENTE: FRANCISCO ERLON PACHECO REQUERIDO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2086d25 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova, com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ERLON PACHECO em face de HIDROVIAS DO BRASIL – VILA DO CONDE S.A. O autor aduz, em síntese, que trabalha para a reclamada desde 04/01/2022, na função de marinheiro fluvial de convés, e que se encontra afastado de suas atividades desde 10/03/2026, conforme laudos médicos anexados aos autos. Afirma que, durante o pacto laboral, a reclamada não teria concedido corretamente as folgas normativas e que, embora tenha assinado alguns recibos de folgas, não recebeu as respectivas cópias. Sustenta, ainda, que vem encontrando dificuldades para acessar seus contracheques por meio da plataforma digital disponibilizada pela empregadora, o que inviabilizaria a conferência das verbas salariais pagas. Aduz que solicitou à reclamada o fornecimento dos contracheques e recibos de folgas, sem êxito. Em sede liminar, requer que a reclamada seja compelida a apresentar os contracheques e recibos de folgas de todo o pacto laboral, sob pena de multa diária. Analiso. O Código de Processo Civil/15 dispõe de dois tipos de procedimento em relação às tutelas provisórias: o de urgência e o de evidência, consoante artigos 294 e seguintes do CPC (art. 769 da CLT). Os provimentos de urgência possuem natureza antecipatória ou cautelar e, conforme o momento processual da sua concessão, podem ser antecedentes ou incidentais. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por sua vez, a produção antecipada de prova encontra disciplina nos arts. 381 e 382 do CPC, admitindo-se de forma autônoma quando demonstrada a necessidade de prévia obtenção da prova, inclusive para viabilizar a adequada avaliação de eventual demanda futura. No caso, embora os documentos postulados guardem pertinência com a relação contratual mantida entre as partes, não se verifica, ao menos neste momento processual, urgência apta a justificar a concessão da medida liminar. A necessidade de acesso aos documentos para exame de possíveis irregularidades e avaliação de futura ação não caracteriza, por si só, perigo de demora suficiente à imposição imediata de astreintes em sede de cognição sumária. Dessa forma, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais dispostos no art. 300 do CPC/2015, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela antecipada nos termos em que requerida. Por outro lado, verifico que o requerente indicou os documentos pretendidos e esclareceu necessitar deles para conferir a regularidade das folgas normativas e das verbas salariais pagas, a fim de avaliar eventual ajuizamento de ação própria, preenchendo, assim, os requisitos do art. 382 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Diante disso, determino a notificação da parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos postulados ou responder ao pedido de exibição, nos termos dos arts. 398 e 399 do CPC/2015. Intimem-se as partes. …
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