Processo 0000343-38.2026.5.09.0671
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000343-38.2026.5.09.0671 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE CUSTODIO DE MELO RÉU: SODIBEL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f1d178 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Vistos, etc. O Reclamante aduz que foi admitido pela Reclamada em 8/7/2022 como "repositor", com remuneração mensal de R$ 2.500,00 parcialmente quitado "por fora", sendo que somente em 21/7/2022 veio a ter seu registro formalizado; que, em 26/7/2022 foi acometido por grave enfermidade neurológica que o incapacitou para o trabalho por prazo indeterminado, sendo que, diante de seu quadro clínico, foi encaminhado ao INSS, mas o requerimento veio a ser indeferido por "falta de comprovação como segurado" (não foi cumprido o período de carência exigido), já que era seu primeiro emprego; que a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários quando o INSS dá alta e o médico da empresa considera o empregado inapto, o que não foi feito por ela; que não bastasse essa omissão, em 11/11/2025 a Reclamada procedeu à sua dispensa por justa causa, sob alegação de abandono de emprego desde 31/7/2022, o que beira ao absurdo, pois o "abandono" ocorreu justamente durante período em que estava incapacitado por doença grave e que havia sido formalmente considerado inapto pela própria empresa; que "após afastamento previdenciário, o INSS concedeu alta médica, determinando o retorno ao trabalho", sendo que "contudo, ao se apresentar, a Reclamada recusou-se a reintegrá-lo, deixando-o sem salário e sem benefício, situação típica de limbo previdenciário"; que a dispensa por justa causa aplicada é nula, uma vez que inexistiu abandono, tendo havido, na verdade, dispensa discriminatória; que se encontra sem qualquer fonte de renda, impossibilitado de prover sua subsistência e de sua família, situação que exige intervenção imediata do Judiciário. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito, a fim de que a Reclamada seja compelida a reintegrá-lo imediatamente ao seu posto de trabalho, com o restabelecimento de todas as condições contratuais, inclusive plano de saúde, além do pagamento imediato dos salários vencidos desde a alta previdenciária, sob pena de multa. Intimada, a Reclamada se manifesta, ocasião em que refuta as alegações iniciais, inclusive as alegações de limbo previdenciário, argumentando que o laborista se ativou por apenas cinco dias, após o que se afastou e não mais atendeu às solicitações da empresa para comparecer e justificar os fatos, conforme restará provado em instrução processual. Ressalta que o empregado deixou transcorrer prazo longo desde o indeferimento do seu pedido junto ao INSS para somente agora, passados quase quatro anos, ingressar com ação judicial, o que evidencia a ausência de perigo de dano. Pois bem. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, formada e prestada em razão do juízo de probabilidade, podendo ser de urgência ou evidência. Conforme previsto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e a tutela de evidência, por sua vez, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado…
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