Processo 0000343-39.2025.5.08.0012

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000343-39.2025.5.08.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000343-39.2025.5.08.0012 RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf45468 proferida nos autos. ROT 0000343-39.2025.5.08.0012 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA DA SILVA SOUZA DANIELLE DE PAULA MODESTO MATIAS (PA21331) GILVANA PADINHA DE SOUZA (PA36604) KELEN CRISTINA WEISS SCHERER PENNER (GO27386) PEDRO JAYME DA CONCEIÇÃO DOMINGUES (PA022260) SILAS FELIPE REIS SANTOS (PA27929) Recorrido:   Advogado(s):   AMERICANAS S.A. BRUNO MENDES LOPES (RJ099185)   RECURSO DE: ADRIANA DA SILVA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id dd99dda; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 29a6916). Representação processual regular (Id 44fd090, b2f6fa1 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 35ac9b6, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral fixado em sentença. Alega que "montante fixado revela-se irrisório diante da extensão dos danos sofridos, configurando violação direta ao art. 5º, V, da Constituição Federal, que assegura indenização proporcional à lesão experimentada." Aduz que a "decisão recorrida, ao fixar quantum indenizatório aquém da gravidade dos fatos, afronta ainda o art. 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve medir-se pela extensão do dano. É incontroverso que as marcas dos abalos psicológicos persistirão na vida da trabalhadora, não apenas em seu aspecto pessoal, mas também profissional, comprometendo sua confiança no ambiente laboral." Afirma que "caso em exame deve ser enquadrado como de ofensa gravíssima, nos termos do art. 223-G, § 1º, IV, da CLT, hipótese em que a indenização pode alcançar até 50 vezes o último salário da vítima ou mais diante da gravidade do caso." Adiante, assevera que as "disposições contidas nos artigos 223-A e 223-B da CLT não afastam a possibilidade de reparação por dano moral indireto ou em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser analisado sob a ótica da legislação civil. Ademais,como citado alhures os parâmetros previstos no artigo 223-G, caput e § 1º, da CLT devem ser compreendidos como critérios orientativos de fundamentação da decisão, jamais como limites absolutos." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o inteiro teor do capítulo impugnado e destaca os seguintes trechos: "A sentença de origem, embora reconhecendo a conclusão do laudo pericial pela ausência de nexo causal direto, fundamentou seu…

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