Processo 0000343-41.2014.5.09.0127
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000343-41.2014.5.09.0127 AUTOR: EDSON CARVALHO RÉU: JUMBO TRATAMENTO TERMICO E INDUSTRIA MECANICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cd360 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) BUENO COITE VIEIRA, em razão do(s) documento(s) #id:d5dcb67. Cornélio Procópio, 17 de junho de 2026. DESPACHO 1. Ante o(s) depósito(s) realizado(s) e considerando o princípio da execução pela forma menos gravosa, sem olvidar de que o parcelamento ensejará maior efetividade à execução para satisfação do débito exequendo, evitando constrições forçadas e impugnações, acolho o pedido da parte executada e defiro o parcelamento pretendido, ressaltando a incidência de atualização, na forma do título executivo. 1.1. Considera-se cancelada a penhora determinada ao #id:c8b9f26. 2. Intime-se a parte reclamante e demais credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, informar os dados bancários para transferência eletrônica, incluído o tipo de conta (conta corrente, conta poupança), agência, número da conta (com dígito verificador), nome e CPF/CNPJ do Titular. Registre-se, oportunamente, que eventual fornecimento equivocado de dados bancários e conseguinte transferência à conta diversa à pretendida será de inteira e exclusiva responsabilidade da parte beneficiária, eis que impossibilitado o cancelamento do alvará após a assinatura. Do decurso do prazo, sem manifestação da parte beneficiária, proceda-se a Secretaria a expedição de alvará eletrônico para que a parte interessada (autor/procurador constituído) efetue o levantamento dos valores mediante comparecimento ao banco depositário. 3. Aguarde-se a comprovação mensal dos depósitos, sob pena de prosseguimento da execução, ficando desde já determinada a correspondente liberação, independentemente de novo despacho. 4. Considerando que o parcelamento implica na concordância da parte executada com os valores liquidados, na medida em que comprovados os recolhimentos, liberem-se os valores disponíveis a quem de direito, mediante abatimento na conta de atualização, e a oportuna intimação dos beneficiários, a parte exequente inclusive para os fins art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se para possível preclusão já consumada. 5. Com a quitação dos débitos, sem insurgências, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo, devendo a Secretaria proceder à conferência, certificando-se a ausência de pendências, conforme orientação da Corregedoria Regional. CORNELIO PROCOPIO/PR, 17 de junho de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO BOMTEMPO - NEUSA MARIA VARELLA BOMTEMPO - JUMBO TRATAMENTO TERMICO E INDUSTRIA MECANICA LTDA
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