Processo 0000343-41.2019.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000343-41.2019.5.13.0002 AUTOR: JHONY DA SILVA BRITO RÉU: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a328c0 proferida nos autos. DECISÃO O exequente requer, na petição de Id. cf36f6e, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH dos executados. Indefere-se o pedido. Entende este Juízo que as medidas requeridas podem implicar violação ao direito constitucional de liberdade de locomoção, além de não se revelarem eficazes para assegurar, de forma prática e imediata, a satisfação do crédito exequendo. A adoção de medidas executivas atípicas pressupõe: (i) inexistência de patrimônio apto à satisfação do débito, constatada após o esgotamento das medidas executivas típicas; (ii) decisão fundamentada, à luz das particularidades do caso concreto; e (iii) observância do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da eficiência. Superados tais requisitos, a adoção das referidas medidas somente se justificaria diante da existência de fortes indícios de ocultação patrimonial pelo devedor. Ausente essa circunstância, a utilização de medidas coercitivas indiretas configura mera sanção civil sem amparo constitucional, impondo restrição de direitos àquele que, eventualmente, não dispõe de condições materiais para adimplir a obrigação. No caso dos autos, não há elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial pelos executados. Desse modo, o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão da CNH não se mostram úteis à satisfação do crédito exequendo, revelando-se, em verdade, medidas restritivas de direitos sem efetividade executiva prática. Cumpre salientar que as medidas postuladas poderiam ser admitidas na hipótese de existência de indícios consistentes de ocultação patrimonial, o que não se verifica no presente caso. Ausentes tais elementos, as providências pretendidas assumiriam caráter meramente punitivo, em afronta ao princípio da utilidade da execução, a qual se rege pela patrimonialidade e não pode ser utilizada como instrumento de constrangimento pessoal do executado. Intimem-se as partes, inclusive para requererem o que entenderem de direito, a fim de promover o regular prosseguimento da execução, sob pena de novo sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos e, ao final, reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com a consequente extinção do processo, na forma do art. 924, V, do CPC. JOAO PESSOA/PB, 09 de maio de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JHONY DA SILVA BRITO
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