Processo 0000343-41.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000343-41.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000343-41.2025.5.12.0040 RECORRENTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: JULYA DA SILVA HARTUNG PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000343-41.2025.5.12.0040  RECORRENTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA  RECORRIDO: JULYA DA SILVA HARTUNG        ROT 0000343-41.2025.5.12.0040 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JULYA DA SILVA HARTUNG FABIO DE SOUZA LIMA (MG159047) Recorrido:   Advogado(s):   CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA LUIS HENRIQUE BORROZZINO (SP262256)   RECURSO DE: JULYA DA SILVA HARTUNG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 07/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e 7º, V, VI e XXVI, da CF/88. - violação do art. 15-A, da lei n. 7.498/86; lei n. 14.434/22. - ADI 7222 do STF. A parte recorrente busca a reforma do julgado, para que seja restabelecida a sentença, reconhecendo-se o direito da recorrente ao piso da enfermagem previsto na lei n. 14.434/22, ou, sucessivamente, o retorno dos autos a este Regional para novo julgamento, com observância das premissas jurídicas fixadas. Consta do acórdão: A Lei nº 14.434/22 institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. No julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ADI 7222 - DF, proposta contra a referida lei, o STF estabeleceu que, quanto aos efeitos temporais da decisão, que definiu a forma de implementação do piso salarial nacional em questão, em relação aos profissionais celetistas em geral, ela produz efeitos para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º-7-2023. Outrossim, em julgamento de embargos de declaração apresentados na citada ação, no dia 19-12-2023, decidiu a Suprema Corte que a implementação do piso salarial "deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva", devendo ainda "prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde". Dessa forma, não há como manter a condenação baseada apenas no disposto na Lei nº 14.434/22, uma vez que segundo decidido nos embargos declaratórios a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva. No caso, a reclamante não demonstrou a existência de previsão de aplicação do novo piso salarial em norma coletiva. Diante desse contexto, saliento que o ônus da prova quanto à existência de norma coletiva prevendo a aplicação do referido piso incumbia à reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ademais, observo que os instrumentos coletivos juntados aos autos (CCT 2022/2024 e CCT 2024/2026 - Ids 3b70b34 e 0607e06) não contemplam o pagamento do piso salarial nos moldes…

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