Processo 0000343-41.2025.8.27.2734
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0000343-41.2025.8.27.2734/TO EMBARGANTE : ARIOVALDO VIEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : MURILLO PREDA PINHEIRO (OAB GO037158) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO, proposta por Ariovaldo Vieira Pereira em face de Banco do Brasil SA; partes qualificadas. No evento 67, foi juntada a sentença de improcedência, do qual se extrai que este juízo reconheceu a configuração de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, mantendo a penhora sobre o bem em razão da existência de hipoteca regularmente constituída desde 2012 e da ciência do adquirente sobre o ônus que recaía sobre o imóvel. No evento 74, a parte autora apresentou manifestação (embargos de declaração) alegando que a sentença foi omissa por não apreciar os pedidos de substituição da garantia formulados nos eventos 47 e 49, os quais visavam substituir a constrição por direitos creditórios. No evento 81, a parte requerida apresentou manifestação (contrarrazões) sustentando que não há omissão, pois o reconhecimento da fraude à execução torna inviável a substituição da garantia, tratando-se o recurso de mera tentativa de rediscussão do mérito. É o relato do necessário. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, eles constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. À luz da sólida e contemporânea jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ( STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020 ). Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida no evento 67, SENT1 , enfrentou o cerne da controvérsia ao declarar a ineficácia da alienação do bem perante o credor exequente, em razão da fraude à execução . Dessa forma, entendo que, uma vez reconhecida a ineficácia do negócio jurídico de aquisição em relação ao processo executivo, não subsiste ao embargante , que não figura como devedor na ação principal, mas como terceiro adquirente cuja aquisição foi declarada ineficaz em razão da fraude à execução, legitimidade para pleitear a substituição da garantia real incidente sobre o bem, consistente em hipoteca de primeiro grau constituída desde o ano de 2012 . Assim, ao acolher a tese de fraude e manter a penhora especificamente sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.443, este Juízo rejeita qualquer pleito de substituição por outros ativos de menor liquidez ou natureza distinta, por ser incompatível com a manutenção do gravame sobre o bem hipotecado . Portanto, a ausência de menção expressa aos eventos 47 e 49 não configura omissão, mas consequência lógica do reconhecimento da fraude e da prioridade da garantia real preexistente. Ressalto, por fim, que o equívoco apontado não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, por traduzir mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no decisum. Pretende o embargante, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada, providência incompatível…
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