Processo 0000343-43.2016.8.18.0071

TJPI • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000343-43.2016.8.18.0071
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000343-43.2016.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: DEOCLECIANA PEREIRA DA SILVA, CARLIANA DA SILVA ALENCAR, ANTONIO MARCOS DA SILVA ALENCAR APELADO: BANCO FINASA BMC S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA E PORTADORA DE ALZHEIMER. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora, sucedida por seus herdeiros, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, idosa e portadora de Alzheimer. A parte autora sustentou a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto, pleiteando a declaração de nulidade do pacto, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta observou os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a ausência de assinatura a rogo e de autorização judicial para contratação em nome de pessoa incapaz acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico; (iii) determinar se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores descontados indevidamente; e (iv) verificar a configuração do dano moral indenizável e a possibilidade de compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. 4. A mera aposição da digital da consumidora e das assinaturas de testemunhas não supre a ausência de assinatura a rogo, circunstância que torna inválido o negócio jurídico. 5. A contratação realizada diretamente com pessoa portadora de Alzheimer caracteriza nulidade absoluta do negócio jurídico, por incapacidade civil da contratante, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. 6. O curador ou tutor necessita de autorização judicial prévia para contratar empréstimo em nome do curatelado, conforme dispõe o art. 1.748, V, do Código Civil. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados sem respaldo contratual válido, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 8. A inexistência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro, bastando a violação da boa-fé objetiva. 10.…

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