Processo 0000343-43.2023.5.12.0062

TRT12 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000343-43.2023.5.12.0062
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AgRT 0000343-43.2023.5.12.0062 AGRAVANTE: LUIZ FERNANDES SAO JOAO GOULART JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CLOVIS RONALDO DA SILVA OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000343-43.2023.5.12.0062 (AgRT) EMBARGANTE: LUIZ FERNANDES SAO JOAO GOULART JUNIOR RELATORA: KAREM MIRIAN DIDONE       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando não demonstrada a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nem verificado no julgado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos do AgRT nº 0000343-43.2023.5.12.0062, sendo embargante LUIZ FERNANDES SÃO JOÃO GOULART JÚNIOR. Ao acórdão das fls. 590-594, o réu (agravante), opõe embargos de declaração, com a finalidade de sanar contradição e omissão, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto hábeis e tempestivos. M É R I T O 1. CONTRADIÇÃO QUANTO À MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao manter a multa de 5% aplicada com base na premissa de recurso manifestamente inadmissível, quando houve reconhecimento de divergência interpretativa sobre a aplicação do referido dispositivo legal. Sustenta que a existência de ressalva de entendimento contrário de um dos Desembargadores, amparada em precedentes do TST, demonstra que não havia consenso quanto à manifesta inadmissibilidade, violando os princípios da proporcionalidade e da fundamentação. Requer o afastamento ou a redução da multa. Sem razão. O art. 1.021, § 4º, do CPC dispõe que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (destaquei). Esse foi exatamente o caso, pois a decisão foi unânime quanto à manifesta inadmissibilidade do agravo, não havendo nem mesmo ressalva a esse respeito. Por consequência, não há contradição alguma quanto à imposição da multa. Se tal não bastasse, eventual ressalva ou mesmo divergência quanto ao cabimento da multa não afeta o seu fato gerador, que, como visto, diz respeito à votação unânime em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo, como ocorreu no caso. Assim, rejeito os embargos. 2. OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO O embargante aponta omissão no acórdão quanto ao argumento de que o cabimento do agravo interno também decorre do art. 127, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, em conjunto com a norma do TST. Alega que a própria Secretaria do Tribunal autuou o recurso como agravo interno, o que gerou expectativa de admissibilidade e impõe ao Colegiado o dever de fundamentar a eventual incompatibilidade entre a norma regimental e a instrução normativa do TST. Requer manifestação expressa sobre a interpretação sistemática dos dispositivos. Sem razão. O art. 127, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, na redação vigente à época da interposição do agravo, dispunha que "Cabe agravo interno em processo judicial, da decisão do Presidente na…

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