Processo 0000343-47.2026.5.07.0007

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000343-47.2026.5.07.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000343-47.2026.5.07.0007 RECLAMANTE: BRENER BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: A F TOLEDO SERVICOS ESTETICOS AUTOMOTIVO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47d15ff proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamada postulou a suspensão do presente feito, alegando, em suma, que o litígio versa sobre matéria afeta ao Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a pretensão suspensiva não merece prosperar.  A presente reclamação trabalhista objetiva o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes no período de 14/11/2025 a 7/2/2026. É de crucial importância notar que o contrato de prestação de serviços, cujo reconhecimento a reclamada invoca como fundamento para a suspensão, foi firmado apenas em 15/1/2026. Logo, a própria narrativa inicial sugere a existência de uma relação jurídica que demandaria investigação prévia, anterior à formalização do alegado contrato de serviços, razão pela qual a incidência do Tema 1389 do STF, que se debruça sobre a validade e os efeitos de contratos de prestação de serviços já estabelecidos em detrimento de vínculo empregatício, mostra-se inadequada ao caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, inclusive em sede de Mandado de Segurança (Processo nº 0003961-55.2025.5.07.0000 - MSCiv, Relator Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto, julgado em 5/9/2025), tem reiteradamente assentado que a suspensão de processos com base no Tema 1389 do STF exige a estrita aderência ao paradigma fixado, sendo inaplicável a situações que, como a presente, debatem a própria existência de vínculo empregatício em período anterior à assinatura de um contrato de prestação de serviços. O sobrestamento indevido de feitos, em hipóteses que divergem da temática vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, constitui óbice ao pleno exercício de garantias fundamentais. Tal conduta importa em afronta direta ao princípio da especialidade, ao direito fundamental à razoável duração do processo e ao acesso à justiça, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Delineada a inadequação da tese defensiva ao arcabouço fático-jurídico dos autos e ante a ausência dos pressupostos para a suspensão pleiteada, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, nos termos ora fundamentados. Em consequência, determino o regular prosseguimento da demanda, com a designação de perícia, conforme disposto na ata de audiência. Ficam as partes com 15 dias para indicação de assistente técnico e quesitos. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2026. JEAN FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A F TOLEDO SERVICOS ESTETICOS AUTOMOTIVO

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