Processo 0000343-49.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000343-49.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA RORSum 0000343-49.2025.5.09.0129 RECORRENTE: LUIZ DA SILVA MOREIRA RECORRIDO: AP SOLUTIONS GERENCIAMENTOS, CONSTRUCOES, MANUTENCOES E PROJETOS ELETRICOS E DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30c70c1 proferida nos autos. RORSum 0000343-49.2025.5.09.0129 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ DA SILVA MOREIRA DENISON HENRIQUE LEANDRO (PR28764) Recorrido:   Advogado(s):   AP SOLUTIONS GERENCIAMENTOS, CONSTRUCOES, MANUTENCOES E PROJETOS ELETRICOS E DE TELECOMUNICACOES LTDA ARTHUR CASTILHO GIL (SP362488)   RECURSO DE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id ff92694; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id cb06dcc). Representação processual regular (Id 5cd0783). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id bcd6057: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id bcd6057: R$ 100,00; Condenação no acórdão, id 6a7e4bd: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 6a7e4bd: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ec0beb5: R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb1875f5.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e da Súmula nº 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em rdivergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade ao item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade às teses fixadas pelo STF nos Temas nº 246 e 1.118. A segunda Reclamada alega que o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira Reclamada foi celebrado antes da sua privatização, período em que a recorrente ainda era integrante da Administração Pública indireta, razão pela qual o referido contrato submete-se ao regime jurídico administrativo. Sustenta que a sua privatização, ocorrida em 11 de agosto de 2023, não possui o condão de alterar retroativamente a natureza jurídica de contrato administrativo regularmente celebrado, tampouco de afastar o regime legal vigente à época de sua formalização. Afirma que a responsabilização subsidiária não decorre de forma automática, sendo imprescindível a comprovação efetiva de conduta culposa da Administração Pública no seu dever de fiscalização do contrato. Requer a reforma do acórdão para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Em detida apreciação ao presente feito, é incontroverso que a parte Reclamante foi contratada pela primeira Reclamada, AP Solutions Gerenciamentos, Construções, Manutenções e Projetos Elétricos e…

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