Processo 0000343-50.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000343-50.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000343-50.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SANTANA FREIRE RECLAMADO: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc8411c proferida nos autos. DESPACHO A primeira reclamada arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos fundamentados em normas coletivas, sob a alegação de que o reclamante não discriminou quais cláusulas teriam sido violadas. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. O processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, em conformidade com o artigo 840, § 1º, da CLT. No caso, o autor anexou os acordos coletivos correspondentes e requereu a aplicação das cláusulas ali fixadas, como a obrigação de seguro de vida e critérios de comissionamento, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório pelas rés, que contestaram especificamente os tópicos normativos. Desse modo, a peça de ingresso atende perfeitamente aos requisitos legais. Rejeita-se a preliminar. A primeira reclamada suscitou ainda incompetência material desta Justiça Especializada para executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros e ao SAT, defendendo também  a incompetência deste juízo para processar o pedido de indenização securitária decorrente de apólice de seguro de vida. No que tange à cobrança de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, a insurgência não se caracteriza propriamente como causa de extinção do processo sem resolução do mérito na fase de conhecimento, tratando-se de matéria afeita à limitação de cálculos em eventual fase de liquidação, que será apreciada no momento processual oportuno. Quanto ao seguro de vida instituído em razão do vínculo de emprego, a competência desta Justiça Especializada é inequívoca. O direito postulado decorre diretamente da relação de trabalho, uma vez que a obrigação de contratação do seguro de vida está prevista em Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Aplica-se, portanto, o artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal, o qual estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Rejeita-se a preliminar. Da prova pericial contábil O reclamante requer a produção de prova pericial contábil para averiguar a regularidade do banco de horas, do regime de compensação de jornada, do pagamento das horas extraordinárias e das diferenças de remuneração variável ou comissões. O artigo 370 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, confere ao magistrado a direção do processo, cabendo-lhe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso sub judice, os cartões de ponto eletrônicos do sistema "Ponto Mais" foram devidamente apresentados (ID. 08f5893), assim como os demonstrativos de pagamento de salários (ID. 26c74cc). Ademais, o próprio autor apresentou, em sua réplica, demonstrativo aritmético detalhado de supostas diferenças de horas extras (ID. 1df5146). A apuração de diferenças de horas extras e de reflexos de prêmios constitui matéria puramente de direito e de cálculo aritmético, perfeitamente realizável pelas partes e pelo juízo por meio do confronto entre os registros de ponto…

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