Processo 0000343-52.2026.5.13.0016
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA CSAC 0000343-52.2026.5.13.0016 REQUERENTE: JUSCINETE FERREIRA DIAS REQUERIDO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda864c proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual foram elaborados cálculos pela Contadoria do Juízo. O executado INSTITUTO GERIR, embora regularmente intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se à juntada de documentos, razão pela qual precluiu a oportunidade de insurgência quanto aos cálculos apresentados, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Por sua vez, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou impugnação aos cálculos, restrita à seguinte matéria: indevida inclusão de multa pela não apresentação da documentação por parte do primeiro réu. Passo à análise. DA MULTA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PELO 1º RÉU Com razão. A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público limita-se às parcelas trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, nos termos do título executivo judicial, não abrangendo obrigações de fazer de natureza personalíssima, próprias do empregador, nem penalidades processuais impostas em razão de conduta atribuível exclusivamente ao devedor principal. No caso, a multa pela não apresentação de documentos decorre do descumprimento de obrigação específica relacionada à exibição documental, cuja imposição se vincula à conduta processual do empregador/devedor principal, não se confundindo com verba trabalhista típica inadimplida em favor da parte reclamante. Assim, tratando-se de penalidade decorrente de obrigação de fazer e de descumprimento processual imputável ao devedor principal, não há fundamento para sua inclusão no cálculo da responsabilidade subsidiária do ESTADO DA PARAÍBA. Diante disso, acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, para determinar a exclusão, em relação ao ente público, da multa pela não apresentação dos documentos. Homologo os cálculos ora anexados. Tudo conforme a fundamentação e as planilha anexa, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Tendo em vista o requerimento do credor pelo cumprimento da sentença, remeto os autos à execução. Intimem-se a parte devedora, INSTITUTO GERIR (CPF/CNPJ 14.963.977/0001-19) para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 05 dias (Art. 880, CLT), ou indicar bens à penhora, sob pena de constrição imediata de bens, independentemente de mandado de citação (Art. 883, CLT), com a realização das pesquisas aos sistemas conveniados, inscrição do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA Experian e inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) após transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação para pagamento, se não houver garantia do juízo (Art. 883-A, CLT). Ante os termos da sentença, deverá a reclamada INSTITUTO GERIR (CPF/CNPJ 14.963.977/0001-19) efetuar a anotação/retificação de registro na CTPS do autor, nos limites do comando sentencial, via e-social, com comprovação no autos no prazo de 05 dias. Não havendo pagamento por parte da devedora principal, prossiga a execução em face do devedor subsidiário, ESTADO DA PARAIBA (CPF/CNPJ 08.761.124/0001-00), devendo os cálculos serem retificados para observar o titulo judicial que assim dispôs:…
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