Processo 0000343-52.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000343-52.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: FRANCISCA ROSA DA SILVA RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd521ec proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por FRANCISCA ROSA DA SILVA em face de CONTRATE SERVICOS LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. A parte autora alega, dentre outros fatos, que foi vítima de acidente de trabalho, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de verbas rescisórias e FGTS. 2. Foi apresentada contestação acompanhada de documentos, já impugnada pela parte autora. 3. Em razão do pleito autoral pertinente a INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL, necessária a produção de prova pericial. Para realização da perícia médica nomeio como Expert Judicial KADZA MARIA PEREIRA DE MEDEIROS MARQUES a ser notificado para cumprir o presente encargo e apresentar o correspondente LAUDO MÉDICO-PERICIAL que deverá, dentre outros fatores: indicar se o trabalho desenvolvido contribuiu para o infortúnio laboral/doença do trabalho; indicar se o autor está apto para o desempenho de atividades laborais; identificar se houve perda ou redução da capacidade laborativa e, em caso positivo, especificar se foi parcial ou total, temporária ou definitiva. 5. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia. 6. Faculta-se aos Litigantes, em idêntica data preclusiva, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, assim como a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados como Médico do Trabalho no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar, ainda, os seus CONTATOS TELEFÔNICOS E E-MAILS, INCLUSIVE DOS ADVOGADOS, para viabilizar o contato do perito para agendamento da perícia. 7. Outrossim, Sr. Perito Judicial deverá entregar seu Laudo Pericial via PJE, até 04/09/2026, data limite a ser igualmente observada pelos Assistentes Periciais indicados pelas Partes para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão (art. 3º, Lei 5.584/70). 8. Consumada a data ora fixada para a entrega dos Laudos, os Litigantes disporão do prazo comum, correspondente ao período preclusivo até o dia 11/09/2026, para eventuais IMPUGNAÇÕES AOS LAUDOS, independentemente de notificação futura, sob pena de preclusão. 9. Fica aprazada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 20/10/2026 às 10h40, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. 10. Caso um dos litigantes deseje a intimação de alguma testemunha, deverá providenciar a informação ao juízo até 10 dias antes da realização da audiência, indicando o rol e a qualificação. 11. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. 12. Intimem-se as partes e o perito judicial. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA ROSA DA SILVA
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