Processo 0000343-53.2025.5.05.0002

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000343-53.2025.5.05.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000343-53.2025.5.05.0002 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71bc5af proferida nos autos. DECISÃO DE ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO O SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, na condição de substituto processual, instaurou a presente liquidação por artigos no ID. 8272cd9. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação de ID. b7542e1. O Sindicato manifestou-se sobre a defesa no ID. 3d16e80. Sem outras provas, os autos vieram conclusos para decisão dos artigos. II - FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O sindicato, ao atuar como substituto processual na defesa de interesses individuais homogêneos, é isento de despesas processuais, conforme tese firmada por este E. TRT5 no IAC 0002847-14.2020.5.05.0000. No presente caso, a entidade atua na defesa do direito à integração da ajuda alimentação e refeição no período do aviso prévio indenizado e seus respectivos reflexos para os trabalhadores substituídos, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de isenção citada. Defiro. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO O Banco Executado insurge-se contra o rito de liquidação por artigos, afirmando que a exibição de documentos não justifica tal procedimento, devendo a execução seguir por simples cálculos. Contudo, a sentença exequenda é ilíquida e genérica, não individualizando os beneficiários nem os períodos contratuais específicos para o cálculo da "ajuda alimentação e refeição" no aviso prévio. O art. 509, II, do CPC e o art. 879 da CLT autorizam a liquidação pelo procedimento comum quando houver necessidade de provar fatos novos para determinar o valor da condenação. No caso, a identificação nominal e funcional de cada substituído constitui fato novo indispensável à quantificação do débito. Assim, rejeito a preliminar e declaro a adequação do rito de artigos de liquidação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O Sindicato requer a juntada dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) e fichas funcionais, alegando que o Banco detém a posse exclusiva desses registros. O Banco sustenta dificuldade na localização de documentos anteriores a 1986 e pede prazo de 60 dias. Analisando a controvérsia, é cediço que o empregador possui o dever legal de guarda da documentação laboral e detém a plena aptidão para a prova, nos termos do art. 818, §1º, da CLT. A resistência injustificada ou a demora excessiva prejudicam a efetividade da coisa julgada. Portanto, determino que a Reclamada apresente, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, os TRCTs e as fichas de registro de todos os substituídos arrolados, a fim de comprovar as datas de admissão e dispensa. O descumprimento deste comando acarretará a aplicação da pena de confissão, admitindo-se como verdadeiros os dados articulados pelo Sindicato para fins de base de cálculo, conforme o art. 400 do CPC e art. 818, §1º, da CLT. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE A liquidação deve observar estritamente os limites da coisa julgada fixados no processo principal (ID. 39f2f5c) e saneados em embargos (ID. 7a6ad54). São beneficiários da condenação os substituídos que preencham, cumulativamente: a) admissão em data anterior à adesão do Banco ao PAT em 1986; b) dispensa sem justa causa ocorrida no período imprescrito; c) inexistência de ação individual com objeto idêntico ou acordo com quitação plena sobre a mesma verba. A verba deferida é…

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