Processo 0000343-54.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000343-54.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: ANIELTON RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: RODOVIVA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4de3ec6 proferido nos autos. DESPACHO 1.Ante o trânsito em julgado do Acórdão que "DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do autor, assim como das correlatas contrarrazões, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para decretar a nulidade do processo por violação ao contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual determina-se o retorno dos autos à primeira instância para reabertura da instrução processual, para a colheita da prova oral e respectiva contraprova, proferindo-se nova decisão de mérito", bem como esclarecimentos contidos no Acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos, quanto ao objeto da prova testemunhal a ser colhida, nos seguintes termos: "prova testemunhal a ser produzida na primeira instância deverá recair sobre os fatos controvertidos relacionados à frequência ao trabalho, à duração das jornadas e ao respectivo controle, especialmente quanto à validade e à fidedignidade dos relatórios de rastreamento apresentados pela empregadora", determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 29/10/2026, 10h15 (horário de Cuiabá/MT), de forma telepresencial, pela plataforma ZOOM. 2. Ficam as partes intimadas a se fazerem presentes pessoalmente à audiência, a ser realizada de forma telepresencial, nos termos do art. 843 da CLT, e a prestarem depoimento pessoal, caso necessário e pertinente, nos termos do art. 820 da CLT e Súmula nº 74 do c. TST, bem como, supletivamente, no que couber, de acordo com o disposto nos arts. 385 a 388 do CPC, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência telepresencial, de um documento oficial de identificação pessoal com foto. 3. Ficam as partes cientes de que a sua ausência à audiência de INSTRUÇÃO para a qual foram intimadas importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e Súmula n. 74, I, do TST. 4. Ficam as partes cientes de que as suas testemunhas deverão participar da audiência, de forma telepresencial, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825 e 845, da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. Caberá à parte ou seu procurador encaminhar o link de acesso à sala de audiência telepresencial às testemunhas por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. O adiamento da audiência por não comparecimento da testemunha somente ocorrerá se comprovado o respectivo convite (artigo 11, §§ 5º e 6º, da Portaria Conjunta TRT CORREG GP nº 002/2020). 5. Ficam as partes cientes de que a audiência telepresencial será realizada por por meio da Plataforma ZOOM, instituída como a plataforma oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 54/2020, cabendo-lhes a…
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