Processo 0000343-57.2026.5.10.0009

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000343-57.2026.5.10.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000343-57.2026.5.10.0009 RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR LOPES GUIMARAES E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR LOPES GUIMARAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a666a76 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, A reclamada FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO interpôs recurso ordinário requerendo a justiça gratuita, com a consequente isenção do preparo recursal, alegando grave crise financeira e de liquidez, submissão a regime de administração judicial e desvios praticados em gestões anteriores. Decido. A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO é pessoa jurídica de direito privado e, por isso, não basta a mera declaração de hipossuficiência para obter a gratuidade da justiça. Nos termos da Súmula 463, II, TST, é "necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A despeito de informar sobre documentação que comprove os fatos alegados, tais como, o quadro financeiro e a transição administrativa da instituição, a reclamada não apresentou nenhum documento. É cediço que para a concessão do benefício a pessoa jurídica deve haver comprovação inequívoca e atual da total incapacidade de arcar com os recolhimentos processuais, o que não restou demonstrado no momento da interposição do recurso. Dessa forma, indefiro a justiça gratuita requerida pela reclamada. Por outro lado, tratando-se a recorrente de fundação de direito privado sem fins lucrativos, aplica-se ao caso a prerrogativa prevista no art. 899, §9º, da CLT, que assegura a redução pela metade do valor do depósito recursal. Posto isso, indeferida a justiça gratuita e em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC (c/c OJ 269, II, da SDI-1 do C. TST), intime-se a FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICAÇÃO, por seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a comprovação do recolhimento integral das custas processuais e de 50% do valor estipulado para o depósito recursal (art. 899, § 9º, da CLT), sob pena de não conhecimento do apelo por deserção. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, 28 de julho de 2026. ELKE DORIS JUST Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO

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