Processo 0000343-58.2025.8.17.2980

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000343-58.2025.8.17.2980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000343-58.2025.8.17.2980 INTERESSADO (PGM): ISAIAS BERTO DE MELO ESPÓLIO - REQUERIDO: COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 235541078, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por ISAIAS BERTO DE MELO em face da COMPESA. O autor alega cobranças indevidas de consumo de água em imóvel desocupado e sem hidrômetro ativo, pleiteando o cancelamento dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 220287531), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a perda do objeto, sustentando no mérito a regularidade das cobranças face à constatação de ligação clandestina ("by-pass") e hidrômetro concretado. Houve réplica (ID 228712225). Vieram-me os autos conclusos. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A preliminar de falta de interesse de agir e perda do objeto, arguida pela COMPESA, não merece acolhimento. A despeito da supressão do serviço realizada administrativamente, subsiste o conflito quanto à legalidade dos débitos pretéritos e o pleito indenizatório, o que justifica o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício anteriormente deferido ao autor, uma vez que a ré não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada (Art. 99, §3º, CPC). 2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do CDC. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária de serviço público, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A efetiva utilização (ou não) do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor no período das cobranças questionadas; 2. A existência de irregularidade no consumo, especificamente a ocorrência de ligação clandestina e a alegada obstrução do hidrômetro; 3. A validade técnica do relatório de inspeção apresentado pela COMPESA e a correlação das fotografias anexadas com o imóvel objeto da lide; 3. A configuração de danos morais e o direito à repetição do indébito. 4. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As questões de fato parecem demandar dilação probatória além da prova documental já acostada, especialmente no que tange à verificação da situação física do imóvel e da alegada fraude. Desta feita, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando a sua relevância para o deslinde da causa, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, para fins de organização da pauta de audiências (Art. 357, §4º, CPC). Cumpra-se. Nazaré da Mata, 01 de abril de 2026 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito " NAZARÉ DA MATA, 11 de maio de 2026. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata

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