Processo 0000343-69.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000343-69.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: JONE BEZERRA LOPES JUNIOR EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3618287 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Intimada para impugnar os cálculos de liquidação acostados à inicial, a reclamada apresentou impugnação. A seguir, vieram os autos conclusos para decisão. Passo à análise. Ilegitimidade ativa da parte exequente A executada argui a ilegitimidade da parte exequente na presente execução, ao sustentar que a mesma é integrante de categoria profissional diferenciada, não estaria abarcada pela representação sindical do SINDSERH/RN na ação coletiva originária. Argumenta que o sindicato de representatividade mais ampla não teria o condão de abranger categorias mais específicas. Sem razão a executada, uma vez que a sentença proferida na ação coletiva não restringiu a representatividade do sindicato autor. Além disso, em sede de recurso ordinário, o Egrégio TRT-21 entendeu ser “inoportuna a discussão sobre a ilegitimidade sindical para representar as categorias profissionais diferenciadas, porquanto trazida aos autos apenas em contrarrazões, sem que tenha havido qualquer discussão a esse respeito anteriormente”. A representatividade ampla do SINDSERH-RN, portanto, constitui matéria abrangida pelos efeitos da coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente. Inexigibilidade do título por afronta ao Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF A executada alega a inexigibilidade do título executivo em razão de sua incompatibilidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, referente à prevalência das normas coletivas sobre a lei em determinadas hipóteses. Sustenta que a declaração de nulidade das compensações de jornada em atividades insalubres, mesmo por meio de norma coletiva, violaria a autonomia negocial coletiva e os princípios da equivalência entre negociantes, da teoria do conglobamento e da ampla disponibilidade dos direitos trabalhistas. Sem razão. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral foi firmada no sentido de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” Considerando que a sentença exequenda tratou de direito indisponível dos substituídos, não há falar em inconstitucionalidade do título executivo. Assim, rejeito a preliminar de inexigibilidade do título por inconstitucionalidade qualificada. Honorários advocatícios sucumbenciais A executada insurge-se contra a inclusão de honorários sucumbenciais nos cálculos de liquidação, sustentando a incompatibilidade do art. 85, § 1º, do CPC com o Processo do Trabalho e a impossibilidade de fixação de honorários em execuções não embargadas pela Fazenda Pública (art. 85, § 7º, do CPC). Examino. A sentença coletiva transitada em julgado condenou a reclamada a “PAGAR AO ADVOGADO DO SINDICATO AUTOR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO MONTANTE DE 15% SOBRE O VALOR LÍQUIDO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.